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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terra e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramentos de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinadas à execução do Programa denominado APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO PILOTO DO MEARIM, na região de Vitória do Mearim e Arari, Estado do Maranhão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, na forma do disposto no artigo 5º, letras " e ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 2.617 ha (dois mil, seiscentos e dezessete hectares), necessárias à execução do Programa denominado "APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO PILOTO DO MEARIM", que prevê a criação e melhoramentos de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e plano hidroagrícolas em áreas subutilizadas, por restrições hídricas, na região do Mearim, no Estado do Maranhão. As superfícies de terras constituídas pelo polígono a seguir descrito e assinalado nas Cartas Topográficas escala 1:100.000, de Codificação SA 23-Z-C-I (arari) e SA 23-Z-C-IV (Lago Açu), localizado nas margens do Rio Mearim, compreendendo parte dos municípios de Vitória do Mearim e Arari, no Estado do Maranhão, definido por suas coordenadas no sistema UTM (fuso nº 23, com meridiano central de longitude 45º) assim caracterizado: Partindo do ponto A-01, de coordenadas N = 9.614.500 e E = 520.650, segue com rumo sul até o ponto A-02, de coordenadas N = 9.610.500 e E = 520.650. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-03, de coordenadas N =-9.608.250 e E = 519.870. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-04, de coordenadas N = 9.607.620 e E = 519.380. Deste ponto, segue com rum noroeste até o ponto A-05, de coordenadas N = 9.608.970 e E=517.240. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-06, de coordenadas N = 9.610.500 e E = 517.000. Deste ponto, segue rumo noroeste até o ponto A-07, de coordenadas N = 9.611.500 e E = 516.670. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-08, de coordenadas N = 9.613.500 e E = 516.320. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-09; de coordenadas N = 9.614.110 e E = 516.500. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10, de coordenadas N = 9.615.630 e E = 517.660. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-11, de coordenadas N = 9.615.050 e E = 518.530. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-12, de coordenadas N = 9.615.800 e E = 519.500. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo sudeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

     Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação. 

     Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriante nas áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas: 

     I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;

     II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

 

     Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover, à conta dos seus próprios recursos, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985

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