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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.137, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramentos de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinadas à execução do Programa denominado APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DECORRENTES DO PROJETO PLATÔS DE GUADALUPE, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação, total ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, na forma do disposto no artigo 5º letra "e" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 37.240 ha (trinta e sete mil duzentos e quarenta hectares), necessárias à execução do Programa denominado "APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DECORRENTES DO PROJETO PLATÔS DE GUADALUPE", Estado do Piauí, que prevê a criação e melhoramentos de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e plano hidroagrícolas em áreas subutilizadas, por restrições hídricas, na região do Baixo Parnaíba, no Estado do Piauí. As superfícies de terras constituídas pelo polígono, a seguir descrito e assinalado na Carta Topográfica, escala 1:100.000, de Codificação SB 23-Z-A-VI (Nova Guadalupe), localizado na região dos Platôs junto à represa de Boa Esperança, no município de Guadalupe, Estado do Piauí, definido por suas coordenadas no sistema UTM (fuso nº 23, com meridiano central de longitude 45º), assim caracterizado: Partindo do ponto B-01, de coordenadas N= 9.255.400 e E= 636.000 segue com rumo leste até o ponto B-02, de coordenadas N= 9.255.400 e E= 646.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto B-03, de coordenadas N= 9.250.700 e E= 652.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto B-04, de coordenadas N= 9.250.000 e E= 656.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto B-05, de coordenadas N= 9.246.000 e E= 658.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto B-06, de coordenadas N= 9.242.000 e E= 658.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto B-07, de coordenadas N= 9.242.000 e E= 640.000. Deste ponto, segue com rumo norte até o ponto B-08, de coordenadas N= 9.243.200 e E= 640.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto B-09, de coordenadas N= 9.243.200 e E= 630.000. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto B-10, de coordenadas N= 9.240.600 e E= 622.000. Deste ponto segue com rumo norte até o ponto B-11, de coordenadas N= 9.248.300 e E= 622.000. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo nordeste até o ponto B-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto, as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Piauí, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.

Art. 3º. Ficam preservados e também excluídos do processo expropriatório áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover, à conta dos seus próprios recursos, a desapropriação de que trata o presente Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985