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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.104, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 992, de 1993
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Aprova o Estatuto da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passa a reger-se pelo Estatuto anexo, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da sede da Empresa.

Art. 2º - A FINEP, como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do Programa, até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 75.472, de 12 de março de 1975.

Brasília, 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1985

Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, aprovada pelo Decreto nº 92.104, de 10 de dezembro de 1985.

DA EMPRESA E SEUS FINS

Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, constituída na conformidade do artigo 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal, podendo estabelecer representações regionais no País.

Art. 3º - A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.

Art. 4º - Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo;

II - conceder aval ou fiança;

III - contratar serviços de consultoria;

IV - celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e delas receber doações;

V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - captar recursos no País e no exterior;

VII - conceder subvenções; e

VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.

§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente e se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive com o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

Art. 5º - A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas neste ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídas pelo Governo;

II - outras atribuições conexas a suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo ministro da Fazenda;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o item I deste artigo.

Art. 6º - O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.

DO CAPITAL E DOS RECURSOS

Art. 7º - O capital da FINEP, de propriedade exclusiva da União, é de Cr$ 7.700.000.000 (sete bilhões e setecentos milhões de cruzeiros).

Art. 7º O capital da Finep, de propriedade exclusiva da União, é de NCz$ 44.785.513,87 (quarenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e treze cruzados novos e oitenta e sete centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

Art. 8º - O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União (Art. 5º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969);

Il - a incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;

III - novos recursos que a União destinar para esse fim.

Art. 9º - Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital;

Il - os recebidos de outras pessoas de direito público e os oriundos da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - os oriundos de operação de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;

IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos, bonificações;

V - os provenientes de doações;

VI - os resultantes de prestação de serviços e de direitos de propriedade.

Art. 10 - Do Conselho da FINEP, que é o órgão de orientação superior da Empresa, tem a seguinte composição:

1) Membros Natos: O Presidente da FINEP, que o presidirá, e o Vice-Presidente da FINEP, que será o substituto eventual do presidente;

2) Membros Designados:

I - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC;

III - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - um representante da Secretaria Especial de Informática - SEI;

VI - quatro representantes da Comunidade Científica;

VII - um representante dos empregados da FINEP;

VIII - um representante das Instituições de Pesquisa Tecnológica;

IX - um representante das Empresas Nacionais de Consultoria;

X - um representante das Empresa Nacionais de Engenharia em geral;

XI - um representante dos Bancos de Desenvolvimento; e

XII - um representante das Empresas Industriais.

§ 1º - Os membros referidos no nº 2 deste artigo, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação:

a) dos respectivos órgãos ou entidades, dos representantes mencionados nos itens I, II, III, IV e V;

b) da Associação dos Servidores da FINEP-AFIN, do representante mencionado no item VIl, escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;

c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, do representante mencionado no item VIII;

d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE; do representante mencionado no item IX;

e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, do representante mencionado no item X;

f) da Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento - ABDE, do representante mencionado no item XI;

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, do representante mencionado no item XII.

§ 2º - Os representantes a que alude o item VI, do nº 2, deste artigo, serão livremente escolhidos e designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

Art. 11 - Compete ao Conselho da FINEP:

I - pronunciar-se sobre a proposta da Diretoria relativa ao programa geral das atividades da Empresa e a fixação de prioridades, em harmonia com os planos e com a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - opinar, quando solicitado pelo Presidente ou pela Diretoria, sobre assuntos ou questões de interesse da Empresa;

III - pronunciar-se sobre proposta de alteração destes Estatutos;

IV - acompanhar a execução orçamentária da Empresa;

V - manifestar-se, após o pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas, bem assim sobre a criação de fundos de provisão e de reserva.

Art. 12 - As deliberações do Conselho da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

Art. 13 - O Conselho da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

DA DIRETORIA

Art. 14 - A FINEP será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do Vice-Presidente e de 4 (quatro) Diretores.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, serão demissíveis ad nutum.

§ 2º - O Ministro da Ciência e Tecnologia, por Indicação do Presidente da FINEP, nomeará os Diretores, que terão mandato com duração de 3 (três) anos, admitida a recondução por mais um período.

§ 3º - Integrará a Diretoria pelo menos um empregado da FINEP, escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa.

§ 4º - Aos integrantes da Diretoria são aplicáveis, no que couber e nos termos das normas específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da FINEP.

§ 5º - No caso de impedimento ou de vaga, simultâneos, do Presidente e do Vice-Presidente, responderá pela Presidência, provisoriamente, o Diretor mais antigo e, em caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 15 - São atribuições da Diretoria:

I - propor, em harmonia com os planos do Governo Federal:

a) a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;

b) as normas de operação da Empresa;

Il - deliberar, em cada caso, sobre as operações e atividades referidas no artigo 4º, e seus parágrafos, destes Estatutos;

III - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

IV - definir atribuições e os setores de atividades que devem ficar sob a responsabilidade de cada um dos seus membros;

V - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;

VI - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros e salários;

VII - autorizar:

a) a criação de escritórios, representações ou agências da FINEP;

b) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais,

c) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a FINEP, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros;

VIII - aprovar os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FINEP e levá-los ao Conselho da FINEP, acompanhados, quando for o caso, dos pronunciamentos do Conselho Fiscal e dos auditores independentes;

IX - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho da FINEP.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente ou cio Vice-Presidente e de, pelo menos, três de seus outros membros.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 16 - Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FINEP;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria, conduzindo e supervisionando as atividades da empresa;

III - representar a FINEP em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho da FINEP;

V - propor a distribuição de competência e de atribuições entre os membros da Diretoria,

VI - designar substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas e, no caso de vaga, até o seu preenchimento;

VII - dar conhecimento ao Conselho da FINEP, trimestralmente, das atividades da Empresa;

VIII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

IX - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação em vigor, a proposta de orçamento-programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCP;

X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Art. 17 - Além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria, compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente;

II - superintender e coordenar os trabalhos das diferentes unidades técnico-administrativas da FINEP;

III - colaborar com o Presidente na orientação geral das atividades e operações da FINEP e com os demais membros da Diretoria na administração da Empresa;

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria.

Art. 18 - Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns em os demais da Diretoria:

I - administrar as unidades técnico-administrativas que ficarem sob sua responsabilidade, exercendo as correspondentes funções executivas, em conformidade com a distribuição de competência e de atribuições decidida pela Diretoria;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria para a boa administração da Empresa;

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria.

Art. 19 - os atos da constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos:

I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, oneração ou alienação de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, em conjunto com qualquer dos membros da Diretoria ou por qualquer desses Diretores em conjunto com Procurador com poderes especiais;

Il - as coobrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria ou por dois Procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.

Parágrafo único. Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único Procurador com poderes especiais.

DO conselho fiscal

Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de quatro membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 3º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

§ 4º - Os conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presentes, todos os seus membros.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

§ 4º Os conselheiros e suplentes permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

Art. 21. Cabe ao Conselho Fiscal acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos e requisitar informações; pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pela Conselho da FINEP.

Art. 21. Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, a ele vinculada diretamente, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas e assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelo Conselho da FINEP.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

DAS OPERAÇÕES

Art. 22. Qualquer forma de colaboração financeira por parte da FINEP pressupõe o enquadramento da operação nos critérios de prioridade fixados e o atendimento às condições e aos requisitos estabelecidos ou requeridos em cada caso, inclusive os de natureza financeira.

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23. Os empregados da Empresa serão regidos pela Legislação Trabalhista, em tudo que se refira a direitos e obrigações.

Art. 24. O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às empresas públicas, bem assim ao disposto no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 25. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:  (Incluído pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

I - O Regulamento de Licitações;  (Incluído pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

II - O Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;  (Incluído pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

III - O quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e  (Incluído pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

IV - O plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.  (Incluído pelo Decreto nº 99.137, de 1990)

Brasília, 10 de dezembro de 1985.

Renato Archer