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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.007, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Dispõe sobre a redução de despesas de serviços de terceiros e outros custeios nas empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  As empresas estatais a que se referem os itens I e II do art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 20% (vinte por cento) em relação ao exercício de 1985:

I - as despesas relativas a serviços de terceiros decorrentes de contratação de mão-de-obra indireta através de contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados com firmas particulares ou com entidades públicas ou outras empresas estatais;

II - as despesas resultantes de prestação de serviços de consultoria, assessoramento, projetos, levantamentos de situações, diagnósticos, elaboração de planos e estudos ou quaisquer outros semelhantes; 

III - as despesas com propaganda, publicidade, passagens, viagens e representações.

Art. 2º.  As empresas estatais referidas no artigo primeiro deverão reduzir, no exercício de 1986, em termos reais e no montante de 10% (dez por cento) em relação ao exercício de 1985, as despesas indiretas com pessoal próprio.

Art. 3º.  Os percentuais previstos nos artigos anteriores incidirão sobre o montante realizado no exercício de 1985, devidamente corrigido pela variação média anual da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 4º.  O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º.  O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985