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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.006, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Dispõe sobre redução de despesas de pessoal nas entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  As entidades estatais relacionadas no anexo à este Decreto deverão proceder, no exercício de 1986, uma redução de 10% (dez por cento), em termos reais, nas suas despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.

§ 1º O percentual previsto neste artigo incidirá sobre a despesa efetivamente realizada no exercício anterior, corrigida pela variação da média ponderada entre os índices (INPC) utilizados no exercício de 1985 e os índices (INPC) a serem utilizados no exercício de 1986 para os reajustes semestrais dos salários.

§ 2º No cálculo da média ponderada deverão ser incorporados os percentuais concedidos pelas empresas à titulo de produtividade e reposição salarial.

Art. 2º.  O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberá:

I - a nível interno, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais; e

II - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º.  O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 4º.  O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar aos dirigentes das entidades estatais a dispensa das funções de confiança exercidas.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985

Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 29/11/1985, pag. 17519.