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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.001, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985.

Vide Decreto nº 97.481, de 1989.

Revogado pelo Decreto nº 948, de 1993.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Serviço público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.

§ 1º A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.

§ 2º Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade imediatamente superior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985