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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.631, DE 6 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 5.426, de  2005

Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército (R-55).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição, e de acordo com o item IV do artigo 32 do Decreto nº 79.531 de 13 de abril de 1977, alterado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, que dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército.

DECRETA:

Art. 1º. - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério do Exército (R-55), que com este baixa.

Art. 2º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 06 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui  o publicado no DOU, de  9.9.1985

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (R-55)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

TITULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Da Secretaria e da sua Finalidade

Art. 1º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT) é o Órgão de Direção Setorial do Ministério do Exército que tem por finalidade a direção das atividades científicas e tecnológicas relacionadas com o Material e sua influência nas áreas de Pessoal e Doutrina.

Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:

I - A pesquisa e o desenvolvimento na área de Material.

II - O ensino e a capacitação dos recursos humanos técnicos-científicos.

III - A pesquisa do comportamento do homem em sua inter-relação com o material de emprego militar.

IV - A participação do sistema de desenvolvimento da doutrina militar terrestre.

V - Os serviços técnicos e científicos.

CAPITULO II

Da competência

Art 2º - À Secretaria de Ciência e Tecnologia compete:

1) cooperar no desenvolvimento experimental da doutrina de emprego da Força Terrestre;

2) promover a pesquisa relativa ao inter-relacionamento do homem com o material de emprego militar no combate;

3) promover a pesquisa científica na área de material e o desenvolvimento experimental do material de emprego militar;

4) avaliar o desempenho do material, considerando nestas avaliações o grau de adequação ao homem;

5) promover a capacitação de recursos humanos para o setor de ciência e tecnologia;

6) administrar e executar a Política de Ciência e Tecnologia do Exército;

7) elaborar o Plano e o Programa Setoriais de Ciência e Tecnologia, acompanhar e avaliar suas execuções;

8) elaborar o Plano de Avaliação;

9) determinar e coordenar os estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de ciência e tecnologia;

10) estimular a participação de entidades públicas ou privadas em projetos de ciência e tecnologia de interesse do Exército;

11) realizar o acompanhamento físico e financeiro dos projetos/atividades de sua responsabilidade e avaliar os resultados;

12) promover a evolução e o aperfeiçoamento das atividades científicas e tecnológicas;

13) preservar a propriedade industrial dos projetos e dos materiais desenvolvidos pelo Exército e resguardar sua parcela de propriedade industrial em projetos realizados em conjunto com outras entidades, garantindo a devida participação nos resultados obtidos;

14) manter contatos com outras entidades, visando às atividades científicas e tecnoIógicas;

15) representar o Ministério do Exército junto a entidades congêneres, quando autorizada;

16) participar do Sistema de Mobilização do Exército (SIMOBE);

17) promover a previsão tecnológica.

CAPÍTULO III

Da Subordinação

Art 3º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia subordina-se diretamente ao Ministro do Exército.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV

Da Organização Geral

Art 4º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia compreende:

1) Chefia;

2) Centros.

CAPITULO V

Da Organização Pormenorizada

Art 5º - A organização pormenorizada da Secretaria de Ciência e Tecnologia é a seguinte:

1) Chefia:

a) Secretário de Ciência e Tecnologia;

b) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

c) Gabinete;

d) Assessorias.

2) Centros:

a) Centro TecnoIógico do Exército (CTEx);

b) Centro de Avaliações do Exército (CAEx).

Parágrafo Único - O organograma da Secretaria de Ciência e Tecnologia é o constante do anexo.

TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO VI

Das Atribuições Orgânicas

Art 6º - São atribuições da Chefia:

1) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Centros subordinados;

2) estabelecer diretrizes, instruções, normas, planos e programas pertinentes às atividades inerentes à Secretaria de Ciência e Tecnologia, e fiscalizar sua execução;

3) supervisionar a execução das atividades da competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dos órgãos subordinados;

4) identificar a influência do resultado de suas pesquisas e projetos sobre a doutrina de emprego, propondo as modificações ou adaptações que se fizerem necessárias à evolução da doutrina;

5) promover a pesquisa relativa à inter-relação do homem com o material de emprego militar, no combate;

6) acompanhar a evolução no setor da ciência e tecnologia, nas áreas de sua responsabilidade;

7) elaborar o plano de cursos, visitas e estágios de pessoal a instituições que realizem atividades científicas e tecnológicas, no País e no exterior;

8) apoiar administrativamente o funcionamento dos Órgãos subordinados;

9) promover a progressiva utilização da informática, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

10) elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

11) analisar e encaminhar ao Estado-Maior do Exército as propostas de convênios a serem celebrados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia;

12) realizar o controle de créditos orçamentários e extra-orçamentários destinados à execução dos projetos/atividades da gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

13) realizar o acompanhamento físico e financeiro dos projetos/atividades da gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia e avaliar os resultados;

14) manter contato com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, visando às atividades científicas e tecnológicas.

§ 1º - São atribuições do Gabinete administrar as atividades meio da Secretaria e apoiar com recursos financeiros e materiais os Órgãos subordinados não possuidores de autonomia administrativa.

§ 2º - É atribuição das Assessorias assistir o Secretário de Ciência e Tecnologia nos assuntos de sua competência.

Art 7º - São atribuições dos Centros:

1) Gerais:

a) orientar, coordenar, controlar e executar as atividades científicas e tecnológicas específicas de sua competência;

b) estabelecer diretrizes, normas, instruções, planos e programas pertinentes às atividades que lhes são inerentes e fiscalizar sua execução;

c) executar a Política de Ciência e Tecnologia no que lhe compete;

d) promover estudos visando ao aprimoramento e à racionalização de suas atividades;

e) cooperar com a Chefia da Secretaria de Ciência e Tecnologia nos estudos de viabilidade técnico-econômica, relativos a projetos de ciência e tecnologia de suas respectivas áreas de responsabilidade;

f) cooperar com a Chefia da Secretaria de Ciência e Tecnologia na capacitação de recursos humanos de sua área de responsabilidade;

g) cooperar com a Chefia da Secretaria de Ciência e Tecnologia na previsão tecnológica na área de sua responsabilidade;

h) acompanhar os avanços no setor de ciência e tecnologia em sua área de responsabilidade;

i) elaborar propostas relativas:

- ao planejamento administrativo;

- ao aperfeiçoamento da Política de Ciência e Tecnologia do Exército, da legislação e de normas em vigor;

- ao planejamento das atividades científicas e tecnológicas;

j) elaborar ou supervisionar a elaboração de manuais técnicos de acordo com o plano do Estado-Maior do Exército;

l) manter contato com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que realizam atividades científicas e tecnológicas;

m) executar as atividades de mobilização e de estatística relacionadas com suas respectivas áreas de responsabilidade;

n) elaborar o Programa Interno de Trabalho (PIT);

o) executar os projetos/atividades, de acordo com o PIT;

p) promover a progressiva utilização da informática, no âmbito do Centro.

2) Específicas:

a) Ao Centro Tecnológico do Exército incumbe:

- realizar a pesquisa científica na área de material, o desenvolvimento experimental e a avaliação técnica em materiais de emprego militar, bem como provas técnico-experimentais em materiais sujeitos à fiscalização do Ministério do Exército;

- orientar, coordenar e controlar a capacitação de recursos humanos para o setor de ciência e tecnologia de sua competência, propondo as medidas da competência de outros órgãos;

- executar, no campo científico-técnológico, a normalização e o controle de qualidade de materiais;

- promover o fomento à indústria nacional visando ao desenvolvimento e à produção de material de emprego militar.

b) ao Centro de Avaliações do Exército incumbe:

- orientar, planejar, coordenar, controlar e executar, no âmbito da Secretaria, as avaliações técnico-operacionais relacionadas com as áreas da doutrina, do pessoal e do material, integrando-as entre si.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições Funcionais

Art 8º - São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia:

1) dirigir as atividades da Secretaria;

2) responder, perante o Ministro do Exército, pelo cumprimento da finalidade da Secretaria;

3) assessorar o Ministro do Exército nos assuntos da competência da Secretaria;

4) integrar o Alto-Comando do Exército (ACE) e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF);

5) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Centros subordinados;

6) praticar os atos de sua competência legal, ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Ministro do Exército;

7) aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dos Centros subordinados;

8) representar o Ministério do Exército, ou indicar representante, junto a entidades - pública ou privada - congêneres;

9) ligar-se com os Departamentos e com os Comandos de Exército e de Áreas a fim de utilizar seus meios na execução das atividades de competência da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

10) homologar:

- os contratos celebrados pelos Centros subordinados;

- os PIT dos Centros subordinados;

- os requisitos, as especificações, os métodos de experimentação e de ensaio e os critérios de certificação a serem considerados nas avaliações técnicas e operacionais;

- as Normas Técnicas, os Relatórios Técnicos Experimentais e Operacionais;

11) aprovar:

- o Plano e o Programa Setoriais;

- os resultados dos estudos de viabilidade técnico-econômica dos projetos de ciência e tecnologia.

Art 9º - São atribuições do Subsecretárío de Ciência e Tecnologia:

1) assessorar o Secretário de Ciência e Tecnologia e substituí-lo em seus impedimentos;

2) exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário de Ciência e Tecnologia.

Art 10 - São atribuições do Chefe do Gabinete:

1) dirigir os trabalhos do Gabinete;

2) responder, perante o Secretário de Ciência e Tecnologia, pela execução das atividades/meio da Chefia da Secretaria.

Art. 11 -  São atribuições dos Chefes de Assessorias:

1) coordenar os trabalhos e os estudos afetos à sua Assessoria;

2) assessorar o Secretário de Ciência e Tecnologia nos assuntos afetos à sua Assessoria.

Art 12 - São atribuições dos Diretores dos Centros subordinados:

1) dirigir as atividades do respectivo Centro;

2) assessorar o Secretário de Ciência e Tecnologia nos assuntos de sua competência;

3) responder, perante o Secretário de Ciência e Tecnologia, pelo cumprimento das finalidades do Centro que dirige;

4) estabelecer as ligações técnicas necessárias com as Chefias de Departamentos e seus Órgãos subordinados e com os Comandos de Exército ou de Área, tendo em vista o cumprimento das finalidades do respectivo Centro;

5) orientar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de Execução subordinados;

6) praticar os atos de sua competência legal ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Secretário de Ciência e Tecnologia.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art 13 - As substituições temporárias na Secretaria de Ciência e Tecnologia obedecem ao Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) e Instruções Complementares.

CAPÍTULO IX

Prescrições Diversas

Art 14 - Os casos não atingidos por este Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército mediante proposta do Secretário de Ciência e Tecnologia, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art 15 - Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a Secretaria de Ciência e Tecnologia elaborará o seu Regimento Interno.

ANEXO AO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - R-55