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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.628, DE 5 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Institui Comitê para coordenação das diretrizes referentes ao aprimoramento da educação técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de sua competência, e com fundamento no artigo 81, item V, da Constituição, considerando

- a necessidade de ensejar ao jovem a ampliação de suas possibilidades profissionais, de forma a garantir a sustentação de suas funções sociais como cidadão consciente e empreendedor;

- o aprimoramento da educação técnica como condição fundamental para responder ao nível de desenvolvimento científico e tecnológico do País;

- o tato de que a educação técnica deve ser conforme à realidade nacional e atender às necessidades do mercado de trabalho;

- o objetivo de se efetivar melhor articulação e integração dos sistemas formal e não-formal do ensino;

- a existência de estudos, em nível governamental, propondo diretrizes e linhas de ação, e que carecem de providências para sua pronta efetivação.

DECRETA:

Art 1º - Fica instituído comitê para aprimoramento da educação técnica.

Art 2º - Integram Comitê representantes dos Ministérios da Educação, do Trabalho, do Interior, da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e de instituições que se ocupam do desenvolvimento dos setores Industrial, Comercial, Agrícola e de Serviços.

Art 3º - O Comitê tem por finalidade tomar as providências necessárias para a coordenação das diretrizes referentes ao Programa Nacional de Educação Técnica, incumbindo-lhe:

a) recomendar medidas que se fizerem necessárias para a formação do cidadão capaz de participar de maneira eficaz das atividades produtivas da Nação;

b) indicar mecanismos capazes de promover o efetivo desenvolvimento do ensino técnico de forma integrada com o sistema produtivo;

c) analisar a possibilidade de expansão do ensino técnico e efetuar a sua interiorização;

d) propor medidas que dêem conseqüência ao princípio da descentralização, de forma a favorecer o desenvolvimento da área, de acordo com a especificidade da região ou do local onde ocorre;

e) definir projetos que assegurem desempenho efetivo dos egressos dos cursos técnicos, inclusive como empreendedores autônomos.

Art 4º - Os meios necessários para o funcionamento do Comitê ficam a cargo do Ministério da Educação.

Art 5º - Ao Ministro de Estado da Educação compete baixar o regimento interno do Comitê, estabelecendo as normas de sua instalação, trabalho, composição e outras úteis a seus fins.

Art 6º - Os integrantes do Comitê não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.

Art 7º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.9.1985