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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.625, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Barra Escondida" situado no Município de São José do Cedro, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 81, e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Barra Escondida, com a área de 490,3000 ha (quatrocentos e noventa hectares e trinta ares), situado no município de São José do Cedro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=257.000 m e N=7.073.240 m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 31 de Ventura Gonçalves da Silva, nº 32 de Eugênio Armando Kroetz, nº 33 de Albano Wiezenmann, nº 34 de Anildo Catani, nº 35 de Jovelino Tauffer dos Santos e nº 36 de João Tauffer dos Santos, com azimute de 109º e distância de 1.280 m, até a marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 50 de Ernesto Roman, com azimute de 172º e distância de 940 m, até o marco 3, cravado na margem esquerda da Sanga Pardo; deste, segue pela referida Sanga, à montante, que o separa dos lotes coloniais nº 70 de Aventino Cristófoli, nº 69 de Vitorino Zuanazzi Conte, Odilo Hoffmann e Claudino Nicolau, nº 68 de Normélio Coronetti, Nelson Corezzolla e Santo Mateus e nº 67 de Normélio Coronetti e Nelson Corezzolla na distância de 840 m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 67 de Normélio, Coronetti e Nelson Corezzolla, nº 81 de José Miguel Bottini e nº 83 de lzidoro Krefta e Elirio Schmitz, com azimute de 172º e distância de 2.270 m, até o marco 5; deste, segue por linha seca confrontando com o lote colonial nº 86 de Laudelino Castro Otto Link e Florenal Rodrigues da Silva, com o azimute de 262º e distância de 1.780 m, até o marco 6, cravado à margem esquerda do Lajeado Esperança; deste, segue pelo Lajeado Esperança, a montante, com distância de 1.000 m, até a confluência da Sanga Barra Escondida; desta confluência, segue pela Sanga Barra Escondida, à montante, que o separa dos lotes coloniais nº 1 de Madalena Bonatto, nº 2 de Hilário Cervinski, nº 3 de Osvaldo Alberto Cervinski, nº 4 de Frederico Juscelino Cervinski e nº 5 de Alderico Carniel e Leonardo Verruch, na distância de 1.875 m, até a marco 7, cravado à margem esquerda da Sanga Barra Escondida; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 6 de Armando Joergensen, com azimute de 82º e distância de 90 m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 6 de Armando Joergensen, com azimute de 352º e distância de 190 m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes coloniais nº 57 de Armando Joergensen e lote nº 56 de Vanderlei Tollotti e Milton Schmit, com azimute de 84º e distância de 470 m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote colonial nº 56 de Vanderlei Tollotti e Milton Schmit, com azimute de 353º e distância de 1.260 m, até o marco 1, origem deste descrição (Fonte Referência: Carta do Brasil - Escala 1:50.000 - Folha SG-22-Y-A-II-3 Edição de 1979).

Art. 2º. - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitoras existentes nas parcelas que integram a imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985