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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.622, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Papuan", situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos do arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA :

Art. 1º. - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Papuan, com a área de 362 ha (trezentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com terras de Hamilton Nagarolli Viana, cravado a 10m da margem esquerda do Lajeado Papuan ou Vermelho, de coordenadas UTM E=381.150m e N=7.054.460m, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Hamilton Nagarolli Viana, com azimute 163º05' e distância de 1.663m, até o marco 4, situado na margem esquerda da estrada municipal Abelardo Luz - Palmas; daí, segue pela estrada municipal, em direção à Abelardo Luz, com distância de 2.805m, até o Rio Chapecó; daí, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 775m, até a confluência do Lajeado Papuan ou Vermelho; daí, segue pelo Lajeado Papuan ou Vermelho, a montante com distância de 3.470m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Geográfica Indumel - DSG, folha SG.22-Y-B-IV-2; MI 2875/2, escala 1:50.000 - Edição 1982).

Art. 2º. - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata apresente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985