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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Rabo de Galo", situado no Município de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. - É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Rabo de Galo", com área de 405,1169 ha (quatrocentos e cinco hectares, onze ares e sessenta e nove centiares), situado no Município de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=262.000m e N=7.041.200m, referidas ao MC 51ºWGr, situado na margem direita do Rio das Antas, segue pelo Rio das Antas à jusante, confrontando com o Município de Romelândia, numa distância de 7.800m, até o marco 2, situado na margem direita do Rio das Antas; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Pedro Domingos Basso, Benjamim Anauer e Wili Klaus Surkamp, com o azimute de 353º30' e distância de 1.280m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Folha SG.22-Y-A-V-1, Ml 2873/1, escala 1:50.000-Mapa Colonizadora A. Dalcanale, W. Barth e Gastão Benetti Ltda).

Art. 2º. - Excluem-se dos efeitos desde Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação de imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985;164º da Independência 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribe

Este texto não substitui  o publicado no DOU, de  5.9.1985