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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.615, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

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Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da s atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível ficam obrigados a funcionar em todo o território nacional, de segunda-feira a sábado, inclusive, das 06:00 h (seis) às 20.00 h (vinte) horas.

Art. 2º. O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos Postos Revendedores nos demais horários, bem assim nos domingos e feriados, podendo adotar medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior flexibilidade ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis.

Art. 3º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977 e nº 79.332, de 03 de março de 1977.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui  o publicado no DOU, de  5.9.1985