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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.606, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Cria a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Avaliação do Programa Nuclear Brasileiro, destinada a avaliar as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), na sua condição de órgão normativo do Programa Nuclear Brasileiro, e peIas Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, a fim de fornecer subsídios para a atualização da Política Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A Comissão será Integrada por:

I - doze pessoas representativas da sociedade e possuidoras de notório conhecimento do setor;

II - um representante de cada órgão ou entidade adiante indicados: 

- Ministério das Relações Exteriores; 

- Ministério da Ciência e Tecnologia;

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear;

- Associação dos Empregados da NUCLEBRÁS.

Art. 3º Os membros da Comissão e seu Presidente serão designados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado das Minas e Energia e indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 4º A Comissão será assistida por equipe técnica, designada pelo Ministro de Estado das Minas e Energia, mediante proposta de seu Presidente, com a incumbência de secretariar os seus trabalhos.

Art. 5º A Comissão terá o prazo de 180 dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório e recomendações pertinentes às suas atividades.        (Vide Decreto nº 92.436, de 1986)

Art. 6º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão poderá ouvir associações científicas, técnico-profissionais e empresariais, bem assim pessoas de notória capacidade assuntos de interesse para a energia nuclear.

Art. 7º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta ficam autorizados a fornecer à Comissão todas as informações que, a juízo desta, se fizeram necessárias à consecução de seus objetivos.

Art. 8º A Comissão, mediante proposta de seu Presidente, e autorização expressa do Ministro de Estado de Minas e Energia, poderá mobilizar recursos humanos e materiais que se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 9º A participação como membro da Comissão é considerada serviço relevante.

Art. 10. A Comissão terá sede em Brasília-DF, podendo, eventualmente, e desde que em face de comprovada necessidade, reunir-se em outras Unidades da Federação.

Art. 11. O Ministério das Minas e Energia por intermédio dos órgãos e entidades que compõem a sua estrutura, bem assim as empresas a ele vinculadas, prestarão todo o apoio administrativo e financeiro indispensável à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui  o publicado no DOU, de  3.9.1985 e republicado em 16.9.1985