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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.586, DE 30 DE AGOSTO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Francisco Lindner S.A. - Indústria e Comércio concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio do Peixe onde se acham instaladas duas usinas hidrelétricas, no distrito de Luzerna, Município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere a art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra "a", 150 e 164, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000958/85-09,

DECRETA:

Art. 1º. É outorgada à Francisco Lindner S.A. - Indústria e Comércio, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio do Peixe, onde se acham instaladas duas usinas hidrelétricas, no distrito de Luzerna, Município de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para usa exclusivo da concessionária, a qual não poderá dela fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende, na proibição deste artigo, o fornecimento de energia a vilas operárias de empregados da concessionária, quando construídas em terrenos de sua propriedade,

Art. 3º. A concessão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem , término do prazo a que se refere o artigo anterior, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, a sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar a manifestação do Estado de Santa Catarina, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo da vigência da concessão, sobre o interesse daquele Estado, titular do domínio das águas, no que tange à incorporação ou não, ao seu domínio, dos bens e instalações então existentes, bem assim encaminhar ao Poder Concedente, nesse mesmo prazo, a referida manifestação.

Art. 5º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui  o publicado no DOU, de  2.9.1985