Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.577, DE 28 DE AGOSTO DE 1985.

(Vide Decreto nº 92.977, de 1986)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Administração da LBA será exercida:

I - por um Presidente livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República;

II - por um Conselho de Administração composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais 27 (vinte e sete) membros, com os respectivos suplentes designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo:

 

a)

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Federal de Assistentes Sociais; e

 

b)

20 (vinte) pessoas ligadas a entidades ou setores que, por sua natureza, sejam expressivos dos relevantes interesses nacionais, regionais e comunitários;

III - por órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno da Fundação.

§ 1º O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o substituto eventual do Presidente da Fundação.

§ 2º O Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Presidente da República e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho.

§ 3º O Presidente da Fundação será o Vice-Presidente do Conselho de Administração.

§ 4º Os Membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa dos respectivos órgãos de origem.

§ 5º Excetuado o Vice-Presidente, a Presidente e os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da Fundação.

§ 6º O exercício das funções de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração da LBA será gratuito e considerado serviço relevante prestado à Administração Federal."

"Art. 12. São atribuições do Presidente da LBA:

I - representar a entidade em juízo e fora dele;

Il - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;

IV - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos

V - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;

VI - encaminhar a prestação de contas da entidade à Secretaria de Controle Interno do MPAS;

VII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;

IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

X - exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração;

XI - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

XII - exercer as demais atribuições de direção da entidade."

  "Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

    I - apreciar:

 

a)

planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade; 

 

b)

proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;

 

c)

projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;

 

d)

propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;

 

e)

tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados;

 

f)

proposta de admissão, por tempo determinados de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;

 

g)

propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;

 

h)

planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de equipamento e material permanente de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;

 

i)

propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;

          j)

propostas de alienação e permuta de imóveis.

          II - Acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações; 

          III - Exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;

          IV - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social. 

          Parágrafo único. A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social."

         "Art. 14. O Regimento Interno da LBA disporá sobre a estrutura de apoio às atividades do Conselho de Administração, Integrada na estrutura e no quadro da Fundação.

         Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho de Administração estabelecer a forma de atuação dos seus membros, sem prejuízo da respectiva participação nas reuniões do Colegiado."

Art. 2º. O Presidente da LBA tomará as providências destinadas à adaptação da estrutura e funcionamento da entidade ao disposto neste Decreto e junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborará as alterações que se façam necessárias no Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado o DOU, de  29.8.1985