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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.524, DE 9 DE AGOSTO DE 1985.

(Vide Decreto nº 428, de 1992
(Vide Decreto nº 1.172, de 1994

Revogado pelo Decreto nº 1.291, de 1994

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Estabelece restrições ao relacionamento com a República da África do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, III e IX, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o regime do apartheid está em contradição flagrante com os princípios de democracia e convivência racial vigentes no Brasil e vem assim merecendo a justa repulsa dos mais diversos setores da sociedade brasileira,

CONSIDERANDO que a política do apartheid atenta contra a consciência e a dignidade da humanidade, é incompatível com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

TENDO EM VISTA a Resolução 418 (1977), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impôs embargo mandatório sobre a venda de armas para a África do Sul,

CONSIDERANDO, ainda, as demais resoluções pertinentes da Assembléia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular as resoluções 473 (1980), 558 (1984), 566 (1985) e 569 (1985) do Conselho de Segurança, que instam os Estados-Membros a impor sanções voluntárias à África do Sul, em razão da política de apartheid do Governo daquele país,

RECORDANDO que o Brasil vem respeitando escrupulosamente a proibição de venda de armas para a África do Sul,

RECORDANDO, ainda, que o Brasil vem seguindo uma política de restringir todos os contatos esportivos, culturais e artísticos com a África do Sul, conforme recomendado pelas Nações Unidas,

TENDO EM VISTA o agravamento da situação na África do Sul e a violenta repressão desencadeada pelo Governo daquele país contra as reivindicações legítimas da população negra sul-africana, que vêm merecendo a severa condenação da opinião pública nacional e internacional,

CONSIDERANDO, por conseguinte, a conveniência de consolidar em único instrumento legal as decisões políticas e as medidas administrativas tomadas pelo Governo brasileiro com relação à aplicação de sanções mandatórias ou voluntárias contra a África do Sul.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam proibidas quaisquer atividades que caracterizem intercâmbio cultural, artístico ou desportivo com a África do Sul.

Art. 2º. Fica proibida a exportação de petróleo e combustíveis derivados para a África do Sul e para o território da Namíbia ilegalmente ocupado.

Art. 3º. É proibido o fornecimento à África do Sul de armas e material correlato de qualquer tipo, inclusive a venda ou transferência de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento policial paramilitar, bem como peças de reposição para quaisquer dos produtos acima citados.

Art. 4º. É igualmente proibido o fornecimento à África do Sul de equipamento, material, licença e patentes para a fabricação e manutenção dos produtos mencionados no art. 3º deste decreto.

Art. 5º. São proibidos em todo o território nacional, inclusive espaço aéreo e mar territorial, o trânsito e o transbordo, a qualquer título e sob quaisquer condições, dos equipamentos e materiais mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto se destinados à África do Sul ou ao território na Namíbia ilegalmente ocupado.

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo acarretará a apreensão e o confisco dos referidos bens.

Art. 6º. Os Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Henrique Sabóia
Olavo Setúbal
Leônidas Pires Gonçalves
Francisco Neves Dornelles
Marco Maciel
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Gusmão
Aureliano Chaves
Aluísio Pimenta
Renato Archer
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de  13.8.1985