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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.509, DE 5 DE AGOSTO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados, de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III, da Constituição e em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Art. 15 da Lei nº 5 821 de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6 814 de 5 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 1º. Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 90 742, de 20 de dezembro de 1984, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 2º. O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.

§ 2º - A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra, serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de Agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.8.1985