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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.500, DE 30 DE JULHO DE 1985

(Vide Decreto nº 94.159, de 1987)
(Vide Decreto nº 95.688, de 1988)
(Vide Decreto nº 96.634, de 1988)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Institui a Secretaria Especial de Ação Comunitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, CONSIDERANDO a prioridade atribuída pelo Governo às ações no campo social, conducente à ênfase no investimento humano, buscando propiciar melhor qualidade de vida ao povo brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de estimular a participação comunitária no processo de desenvolvimento econômico-social, e CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar a Presidência da República para a indispensável articulação das iniciativas relacionada com a ação comunitária, por parte dos diferentes órgãos e programas governamentais, de empresas e de entidades da sociedade civil,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC).

Art. 2º. À SEAC compete:

I - o assessoramento ao Presidente da República nas questões relativas à ação comunitária, propondo medidas que objetivem maior racionalização, em substância e espaço, às ações desenvolvidas no âmbito Governamental, Empresarial, e de Entidades da Sociedade Civil;

II - o estímulo à canalização de recursos e à execução de trabalhos necessários à operacionalização de ações comunitárias imediatas e específicas, sob a orientação do Presidente da República, em articulação com Ministérios, Governos Estaduais e Municipais, Empresas Privadas, e Entidades da Sociedade Civil, buscando a coordenação multisetorial através de sistemas de ações sociais conjuntas;

III - o estabelecimento dos contatos e realização das consultas no âmbito governamental, visando à maior mobilização e melhor harmonia no apoio e execução de ações comunitárias, com base em permanente relação de trocas entre o Governo e a Sociedade; e

IV - realização de estudos e pesquisas voltadas para a identificação e análise de problemas e ações comunitárias que requeiram articulação do Governo, bem como de alternativas de ações de suporte aos diferentes tipos de organizações societárias, em nível nacional, regional e local.

Art. 3º. São criadas e incluídas na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República as funções de confiança previstas no Anexo a este Decreto, cujas atribuições serão definidas pelo Presidente da República.

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta das dotações constante do orçamento dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1985

Observação: O anexo está no D.O.U de 31/07/1985 pag 10954.