Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.469, DE 24 DE JULHO DE 1985

(Vide Decreto nº 92.396, de 1986)
(Vide Decreto nº 94.508, de 1987)

Revogado pelo Decreto nº 11 de 1991

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Cria o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º. Ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor competirá:

I - estudar e propor medidas visando a prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos interesses e direitos do consumidor;

II - estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor;

III - estudar e promover programas especiais de apoio ao consumidor mais desfavorecidos;

IV - propor medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor;

V - incentivar medidas de formação e informação do consumidor;

VI - coordenar a atividade dos diversos organismos de defesa, direta ou indireta, do consumidor, dispersos nos vários Ministérios, visando à uniformização de suas políticas de atuação;

VII - propor a fusão, extinção, incorporação de órgãos que atuam, direta ou indiretamente, no âmbito da defesa do consumidor;

VIII - propor o aperfeiçoamento, a compilação, a consolidação ou a revogação de textos normativos relativos às relações de consumo.

Art. 3º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto:

I - pelo Ministro Extraordinário para Desburocratização, pelo Ministro da Agricultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro da Justiça;

II - pelo Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização; III pelo Presidente do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária-CONAR;

IV - por dois (2) dirigentes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor;

V - por três (3) dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao Interesse do consumidor;

VI - por um cidadão de notória atuação no âmbito da defesa do consumidor;

VII - por um membro do Ministério Público, ligado à defesa do consumidor, proposto pelo Procurador-Geral.

§ 1º Os membros referidos nos itens IV, V, VI e VII e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro Extraordinário para a Desburocratização para designação pelo Presidente da República, e terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º No caso de impedimento ou ausência, os Ministros de Estado serão substituídos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.

§ 3º Os membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício da função que será considerado serviço público relevante.

Art. 4º. A coordenação dos assuntos afetos ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor compete ao Ministro de Estado Extraordinário para a Desburocratização, que o presidirá.

§ 1º Na ausência do Ministro Coordenador, assumirão a presidência das reuniões do órgão, sucessiva e automaticamente, os Ministros de Estado conforme a ordem estabelecida no item I, do Art. 3º.

§ 2º Não havendo qualquer Ministro de Estado presente às reuniões, assumirá a Presidência o Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização e, na ausência deste, assumirão, sucessiva e automaticamente, os Secretários-Gerais dos Ministérios na mesma ordem do item I, do Art. 3º.

Art. 5º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º. As deliberações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor serão tomadas sob a forma de Resolução com presença de, pelo menos, sete (7) membros.

Art. 7º. Nas votações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, quando houver necessidade de desempate, o Presidente, além de voto próprio, terá o de qualidade.

Art. 8º. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor reunir-se-á, na Capital Federal, no mínimo uma vez por mês e poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Presidente ou por solicitação de, pelo menos, seis (6) membros.

Art. 9º. O Programa Nacional de Desburocratização dará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 10. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, no cumprimento de seus objetivos, poderá:

I - requerer de qualquer órgão público a colaboração e observância das normas que, direta ou indiretamente, defendam o consumidor;

II - criar comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou pessoas por estes indicadas, para à realização de tarefas e estudos específicos, relacionados com as atividades de proteção ao consumidor;

III - reunir-se, quando for de extrema necessidade, fora da Capital Federal;

IV - contratar prestação de serviços técnicos, especializados e específicos;

V - sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo.

Art. 11. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado por portaria do Ministro Coordenador.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Lustosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1985