Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.454, DE 22 DE JULHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.428, de 1990

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Modifica o Decreto n° 83.841, de 14 de agosto de 1979, ampliando a delegação de competência ao Ministério das Minas e Energia, para atos relativos à concessão de lavra mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º. É delegada competência ao Ministro das Minas e Energia para, de conformidade com as disposições pertinentes, estabelecidas no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), praticar os seguintes atos, relativamente à concessão de lavra mineral: 

     a) outorga; 

     b) anulação; 

     c) declaração de caducidade; 

     d) revogação; 

     e) invalidação por motivo de renúncia; 

     f) instituição de perímetro de proteção de fonte de água mineral, termal ou gasosa.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1985