Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.431, DE 12 DE JULHO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 94.154, de 1987

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Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o novo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único. O presente Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da Sede da Empresa.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 82.738, de 27 de novembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1985

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Prazo de Duração

Art. 1º - A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Agricultura e organizada sob a forma de sociedade anônima.

Art. 2º - A CIBRAZEM tem sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo Único - A CIBRAZEM poderá, a critério e por deliberação da Diretoria, instalar e extinguir filiais, agências, sucursais, escritórios ou representações, no país ou no exterior.

Art. 3º - O prazo de duração da CIBRAZEM é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objeto Social

Art. 4º - A CIBRAZEM tem por objetivos:

I - participar diretamente da elaboração e execução dos planos e programas governamentais de abastecimento, relativamente ao armazenamento de produtos agropecuários e da pesca;

II - agir como elemento regulador do mercado de produtos agropecuários e da pesca;

III - atuar, de forma supletiva, em áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais em regime competitivo.

Art. 5º - Para realização de seus objetivos, compete à CIBRAZEM:

I - atuar como empresa de armazéns gerais, podendo construir, instalar e operar redes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II - instalar máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação de unidades armazenadoras, inclusive para semi-industrialização e embalagens;

III - emitir recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, "warrants" e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas, observada a legislação própria;

IV - encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do governo;

V - traçar as diretrizes da política de armazenamento do país;

VI - coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos;

VII - participar do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

VIII - instituir serviços de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;

IX - promover a integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

X - cadastrar, fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca.

CAPITULO III

Do Capital Social e das Ações

Art. 6º - O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 390.073.379.000 (trezentos e noventa bilhões, setenta e três milhões e trezentos e setenta e nove mil cruzeiros) dividido em 390.073.379 ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) cada uma.

Art. 7º - O Capital Social poderá ser aumentado:

I - por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;

II - por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para incorporação de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim.

CAPITULO IV

Da Diretoria

Art. 8º - A Diretoria será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Operações e um Diretor de Administração, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral.

Art. 9º - O prazo de gestão da Diretoria é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 10 - Compete à Diretoria:

I - aprovar planos e programas relativos às suas atividades;

II - executar e fiscalizar os planos e resoluções recomendadas pelos Poderes Públicos, para os quais sejam previamente destinados os recursos específicos;

III - apreciar as operações comerciais realizadas;

IV - aprovar convênios, acordos e contratos;

V - apreciar e aprovar planos, previsões orçamentárias e orçamentos;

VI - promover e fiscalizar a execução dos programas e projetos aprovados;

VII - aprovar projetos e normas técnicas, operacionais comerciais, financeiras e de administração;

VIII - aprovar o regimento interno e o regulamento de pessoal da Empresa;

IX - aprovar o Quadro de Pessoal e estabelecer normas de admissão, atendido o disposto no artigo 26, parágrafo único, letra f, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

X - arbitrar diárias e ajudas de custo para os empregados, inclusive para os próprios Diretores;

XI - fixar as tarifas operacionais da Empresa;

XII - autorizar e aprovar a aquisição e alienação de bens, excetuados os imóveis, que só poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral;

XIII - autorizar e aprovar a execução de serviços;

XIV - determinar, quando julgar conveniente, a dispensa de licitações;

XV - convocar a Assembléia Geral;

XVI - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente ou outro Diretor;

XVII- submeter à Assembléia Geral o relatório, o balanço e as contas de sua gestão, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A Diretoria fixará alçadas de decisão para cada um dos seus membros, delegando-lhes poderes para praticar atos de sua competência.

Art. 11 - Os Diretores, sob pena de perda de mandato,terão domicílio efetivo no lugar da sede da Empresa.

Art. 12 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês.

Art. 13 - A Diretoria deliberará, por maioria, com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo Único - Qualquer dos Diretores poderá recorrer das decisões da Diretoria, para a Assembléia Geral.

Art. 14 - Os Diretores investir-se-ão nos respectivos cargos mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 15 - Perderá o mandato o Diretor que deixar de exercer o seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo.

Art. 16 - Em caso de ausência ou impedimento temporário;

I - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Financeiro;

II - O Diretor Financeiro será substituído pelo Diretor de Operações, e na falta deste, pelo Diretor de Administração;

III - O Diretor de Operações será substituído pelo Diretor Financeiro, e na falta deste, pelo Diretor de Administração; e

IV - O Diretor de Administração será substituído pelo Diretor Financeiro, e na falta deste, pelo Diretor de Operações.

Parágrafo Único - Cumulativamente com o respectivo cargo, a substituição somente será exercida para uma única Diretoria.

Art. 17 - Em caso de vacância do cargo de Diretor, a Assembléia Geral indicará substituto, que completará o prazo de gestão do substituído.

Art. 18 - No caso de vacância dos cargos de todos os Diretores, será designado, pelo Ministro de Estado da Agricultura, uma Diretoria Provisória que, dentro de 30 (trinta) dias, convocará a Assembléia Geral para o preenchimento definitivo dos cargos vagos.

Art. 19 - Das reuniões da Diretoria serão lavradas, em livro próprio, atas circunstanciadas sobre os trabalhos e deliberações, assinadas pelos presentes.

Art. 20 - A remuneração mensal dos membros da Diretoria será revista, anualmente, pela Assembléia Geral.

Art. 21 - Compete ao Diretor Presidente dirigir,orientar e coordenar os negócios e serviços da Empresa e, especificamente:

I - representá-la em juízo ou fora dele, em suas relações com autoridades públicas e terceiros, podendo constituir procuradores;

II - presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, dando execução às suas deliberações;

III - movimentar contas e valores, assinando com o Diretor Financeiro e, na ausência deste, com o Diretor de Operações, cheques, saques, ordens e recibos, certificados ou títulos de ações e emitir ou endossar títulos cambiais ou outros documentos representativos de obrigações da Sociedade, podendo delegar poderes;

IV - assinar, juntamente com o Diretor de Operações, os títulos representativos de mercadorias depositadas, de que trata o item III, do artigo 5º, do presente Estatuto, podendo delegar poderes;

V - assinar, com um dos Diretores, os instrumentos de mandato;

VI - coordenar as atividades dos Diretores e atribuir-lhes encargos;

VII - firmar e rescindir contratos, juntamente com o Diretor Financeiro; quando aprovados pela Diretoria.

Art. 22 - Ao Diretor Financeiro compete dirigir e orientar a administração econômica, financeira e patrimonial da Empresa e, especialmente:

I - auxiliar a coordenação dos trabalhos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

II - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos a que se referem os itens III e VII, do artigo 21, deste Estatuto;

III - coordenar a elaboração do orçamento anual da Empresa e submetê-lo à aprovação da Diretoria, supervisionando sua execução;

IV - coordenar, nos aspectos econômicos e financeiros, a elaboração dos planos e programas da Empresa.

Art. 23 - Ao Diretor de Operações compete superintender o funcionamento e a utilização das unidades armazenadoras e, especialmente:

I - elaborar o projeto de regimento interno dos armazéns e demais unidades da Empresa;

II - orientar as operações das Coordenadorias e unidades armazenadoras, zelando pela sua manutenção;

III - exercer o controle da documentação das unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;

IV - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos a que se refere o item IV, do artigo 21, deste Estatuto, podendo delegar poderes;

V - coordenar, nos aspectos técnico-operacionais, a elaboração dos planos e programas da Empresa.

Art. 24 - Ao Diretor de Administração compete planejar, normalizar e supervisionar os sistemas de administração em geral e executar as atividades decorrentes dos planos aprovados, em especial, as referentes a:

I - admitir, designar, transferir, promover, elogiar e dispensar empregados, conceder licenças e férias e aplicar penalidades, podendo delegar poderes;

II - fixar o horário de trabalho e autorizar prorrogações, podendo delegar poderes;

III - suprimento de material;

IV - comunicações e transportes;

V - conservação e reparos de móveis e imóveis administrativos e instalações;

VI - portaria, copa e vigilância;

VII - preservação do patrimônio;

VIII- cargos, salários e benefícios;

IX - avaliação, desempenho, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal.

Art. 25 - É terminantemente defeso aos Diretores, e ineficaz em relação à Empresa, o uso da denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 26 - A Assembléia Geral, órgão de deliberação superior, convocada e instalada de acordo com a lei e com as atribuições que esta lhe confere, reunir-se-á, ordináriamente, nos 4 (quatro) primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, quando, por alguma razão, for necessário.

Art. 27 - Compete aos Diretores ou ao Conselho Fiscal convocar a Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 28 - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente, que designará um Secretário.

Art. 29 - A Assembléia Geral fixará a remuneração dos Diretores e membros do Conselho Fiscal.

CAPITULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 30 - O Conselho Fiscal, com as atribuições e poderes que a lei específica lhe confere, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros, residentes no país, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido por (três) anos, no mínimo, cargo de administração de empresa ou de conselheiro fiscal, eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 31 - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente e deverá reunir-se mensalmente, independentemente de convocação.

Art. 32 - O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerá seu Presidente, a quem caberá o cumprimento das deliberações do Conselho.

CAPITULO VII

Do Pessoal

Art. 33 - O regime jurídico do pessoal da CIBRAZEM é o da legislação do trabalho.

Art. 34 - A Empresa estabelecerá, em regulamento próprio, normas de pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.

Art. 35 - Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da CIBRAZEM, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

CAPITULO VIII

Do Exercício Social, do Balanço Geral e das Reservas

Art. 36 - O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 37 - Dos lucros verificados, após deduzidos os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para imposto de renda, serão constituídas as seguintes reservas:

I - Reserva Legal - 5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, a fim de assegurar a sua integridades;

II - Reserva para Riscos Eventuais - até 2% (dois por cento) do capital social, podendo atingir o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, destinados a cobrir prejuízos com perdas de armazéns de emergência, incêndio de quaisquer bens, destruição de equipamentos e perdas de mercadorias e que, caso não utilizados, poderá o respectivo saldo, no exercício seguinte, ser incorporado ao capital social.

Parágrafo único - Se, após feitas as deduções e reservas, ainda se apurar saldo, este será colocado à disposição da Assembléia Geral, que poderá determinar a dedução de percentual para concessão de gratificações aos empregados da Empresa.

Art. 38 - Os casos omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pela Diretoria e pela Assembléia Geral, na esfera de suas respectivas competências.