Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.405, DE 5 DE JULHO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Cria Comissões para Avaliação de Projetos desenvolvidos por entidades estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º. - Ficam criadas Comissões para Avaliação dos Projetos relacionados no Anexo a este Decreto, com o objetivo de avaliar o interesse público na continuidade dos empreendimentos a cargo de entidades estatais, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, bem como no prosseguimento do apoio financeiro do Governo Federal aos empreendimentos desenvolvidos por empresas concessionárias de energia elétrica.

Parágrafo Único. As Comissões serão integradas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que as presidirá, e pelo Secretário de Controle de Empresas Estatais e, em cada caso, pelo Presidente da Entidade interessada no Projeto e por representante do Ministério da respectiva área de supervisão.

Art. 2º. - As Comissões estabelecerão as normas de seu funcionamento e deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeter seus pareceres finais à aprovação do Presidente da República.

Art. 3º. - Ficam proibidas, até posterior decisão do Presidente da República, novas operações de crédito destinadas ao financiamento dos Projetos referidos no Anexo a este Decreto, bem como emissões de Ordens de Compra e Ordens de Serviços, de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983.

Parágrafo Único. Até a posterior decisão presidencial, poderá o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizar, em caráter excepcional, prática dos atos referidos neste artigo.

Art. 4º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1985

Observação: O anexo está publicado no D.O.U. de 08/07/1985 pag 9682.