Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.397, DE 3 DE JULHO DE 1985.

Revogado pelo Decreto nº 989, de 1993

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Aprova o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R-8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 fevereiro de 1967,

decreta:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (R-8), que com este baixa.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 65.021, de 19 de agosto de 1969 e as demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de julho de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1985

REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXÉRCITO (R-8)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art . 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se referem os Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Decreto nº 91.396, de 04 de julho de 1985, destina-se a assessorar o Ministro do Exército:

1) na formulação da política econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;

2) nas atividades de planejamento administrativo e de programação;

3) nas atividades de orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle, através do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados;

4) na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO II

Da organização

Art . 2º O CONSEF é presidida pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, os Chefes de Departamentos, o Secretário de Economia e Finanças e o Secretário de Ciência e Tecnologia.

Art . 3º A Secretaria de Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria do Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.

CAPÍTULO III

Da competência

Art . 4º Ao CONSEF compete:

1) assessorar o Ministro em todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do Exército;

2) assessorar o Ministro nas atividades de planejamento administrativo, de programação e de orçamento;

3) apreciar a execução orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através do acompanhamento físico-financeiro do Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx);

4) avaliar os resultados do PT/MEx, com base nesse acompanhamento e na auditoria contábil e de programas e os seus reflexos na situação patrimonial do Ministério do Exército;

5) propor providências e medidas visando a eficiência e a eficácia administrativa;

6) assessorar o Ministro na administração do Fundo do Exército.

Art . 5º À Secretaria do Conselho compete:

1) receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho;

2) elaborar a pauta das reuniões;

3) comunicar aos membros do Conselho a data e hora da reunião do CONSEF;

4) remeter a pauta das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária ao seu estudo;

5) prestar aos membros do Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões;

6) colher as assinaturas dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da reunião subsequente;

7) secretariar as sessões;

8) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da reunião subsequente;

9) dirigir-se, em nome do Presidente, a todas as autoridades objetivando obter esclarecimentos de interesse do Conselho;

10) diligenciar sobre as providências determinadas pelo Presidente;

11) manter uma coletânea das atas das reuniões.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Art . 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário aprovado pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação dessa autoridade.

§ 1º É obrigatória a presença da maioria dos membros para que o Conselho possa deliberar.

§ 2º No impedimento do Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os trabalhos, submetendo as recomendações do Conselho à decisão daquela autoridade.

§ 3º De tudo quanto ocorrer em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os membros presentes.

Art . 7º Os assuntos constantes da pauta serão apreciados pelo Conselho e, em princípio, relatados pelo:

1) Chefe do Estado-Maior do Exército, os relativos às atividades de planejamento administrativo e de programação;

2) Secretário de Economia e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à administração do Fundo do Exército e aos demais assuntos.

Art . 8º O Presidente do Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer autoridade do Ministério do Exército.

Art . 9º Os assuntos tratados no CONSEF comportam somente analises, estudos, pareceres e recomendações, cabendo ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Art . 10. A Secretaria de Economia e Finanças administrará o Fundo do Exército, por delegação do Ministro do Exército.

Art . 11. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.