Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.3701, DE 26 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - construir um oleoduto, com suas respectivas e indispensáveis tubulações, para fornecimento e transferência de petróleo, nos Municípios de Pilar, Marechal Deodoro e Maceió, situados no Estado de Alagoas,

DECRETA:

Artigo 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidas nos Municípios de Pilar, Marechal Deodoro e Maceió, no Estado de Alagoas, destinados à construção do oleoduto que liga o Campo de Pilar às instalações da Petrobrás Distribuidora S.A., localizada no Cais do Porto de Maceió, assinalado na planta e desenho relacionados e indicados no corpo do presente Decreto e que constam do Processo M.M.E. nº 27000.003292/85-33.

Parágrafo único. As faixas de terra e áreas de propriedade particular a que se refere este Decreto, com aproximadamente, 184.256,00 m² (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), estão compreendidas e caracterizadas na descrição seguinte: Faixa de terra com 10 ms de largura, tem seu inicio na Estação de Compressores de Pilar, Município de Pilar, Estado de Alagoas, de onde segue até o vértice B de coordenadas UTM N = 8.929.401,996 e E = 188.521,393; daí segue o rumo sudoeste, cruzando a BR-424, até o vértice B-1 de coordenadas UTM N = 8.928.784,002 e E = 188.028,126; daí segue com o rumo sudeste até o vértice C de coordenadas UTM N = 8.928.502,017 e E = 188.381,396; deste ponto segue até o vértice C-1 de coordenadas UTM N=8.927.364,814 e E=190.435,895; daí segue com o rumo aproximado para sudeste até o vértice C-2 de coordenadas UTM N = 8.927.327,467 e E=190.729,981; daí segue com o rumo aproximado para Nordeste, cruzando a BR 424, até a vértice D de coordenadas UTM N=8.927.334,277 e E=190.744,307, deste vértice segue até o vértice E de coordenadas UTM N=8.928.425,130 e E=195.985,960; daí segue com o rumo aproximado Nordeste, pela orla marítima, até às instalações da Petrobrás Distribuidora S.A., localizada no Cais do Porto de Maceió, encerrando a presente descrição com a extensão de 28.338,86 metros, aproximadamente conforme Planta Chave DE-3203.20-6511.941 - PGA 51.

Artigo 2º Ficam excluídos do presente decrete os imóveis de propriedade do domínio público, salvo as acessões e benfeitorias de propriedade de particulares, neles encontradas.

Artigo 3º A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Artigo 4º A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

 Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Richer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1985