Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.338, DE 18 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Autoriza estrangeiros a adquirirem direitos sobre terrenos que menciona, situados nos Municípios do Rio de Janeiro e de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro; Salvador, Estado da Bahia e Guarujá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam autorizados: 

a) a adquirir o domínio útil:

1) GIORGIO BIBAN, de nacionalidade italiana, da fração ideal de 2/12 do terreno de acrescidos de marinha, situado na Rua Marechal Cantuária nº 110, correspondente ao apartamento nº 401, Município e Estado do Rio de Janeiro, conforme processo MF nº 10768-022.974, de 1984;

2) PERFECTO ARLINDO VAZQUEZ VIDAL e sua mulher MARIA PEREZ VAZQUEZ, ambos de nacionalidade espanhola, das frações ideais de 18,32/2.058,08 e de 2,24/2.058,08 do terreno nacional interior, situado na Avenida Sete de Setembro nº 291/293, correspondentes, respectivamente, ao apartamento nº 1602 e a 1 (uma) vaga nº G-68, na garagem, Município de Salvador, Estado da Bahia, conforme processo MF nº 0580-13.267, de 1978. 

b) a adquirir o direito preferencial ao aforamento:

1) INGE PEPER , de nacionalidade alemã, da fração ideal de 0,7909% do terreno de marinha, situado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca nº 1524, correspondente ao apartamento nº 1508, Município de Guarujá, Estado de São Paulo, conforme processo MF nº 0880-08.497, de 1981;

2) ALESSANDRO MARIA CROSTAROSA, de nacionalidade italiana, do terreno de marinha, designado por Lote nº 19 da Rua ou Quadra E-1 do Condomínio Atlântico, na localidade denominada Fazenda da Ferradura, Distrito de Armação dos Búzios, Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, conforme processo MF nº 0768-018.768, de 1984.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1985