Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.290, DE 30 DE MAIO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.984, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Desapropria ações dos conglomerados Sul Brasileiro e Habitasul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item III, da Constituição, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, e na Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam desapropriadas as ações representativas do capital social das seguintes companhias:

I - CONGLOMERADO SUL BRASILEIRO:

 

a)

Banco Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

 

b)

Banco Investimento Sul Brasileiro S.A. - sob intervenção;

 

c)

Sul Brasileiro Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - sob intervenção;

 

d)

Sul Brasileiro S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio - sob intervenção;

 

e)

Sul Brasileiro S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - sob intervenção;

II - CONGLOMERADO HABITASUL:

 

a)

Banco Habitasul S.A. - sob intervenção;

 

b)

Habitasul Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

 

c)

Habitasul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - sob intervenção;

 

d)

Habitasul Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil - sob intervenção.

Parágrafo único. Não serão desapropriadas as ações das companhias controladas por qualquer das outras, cujo controle venha a ser assegurado à União, em virtude do disposto neste artigo

Art. 2º. A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada urgente, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para o efeito de imediata imissão na posse, observado o que dispõe a Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985.

Art. 3º. Uma vez imitida na posse das ações, a União promoverá nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.315, de 24 de maio de 1985, a criação do Banco Meridional do Brasil S.A., mediante a fusão das companhias referidas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 30 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1985