Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.245, DE 10 DE MAIO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.313, de 1985)
(Vide Decreto nº 91.724, de 1985)
(Vide Decreto nº 93.902, de 1987)

Revogado pelo Decreto nº 99.266, de 1990

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Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais por servidores da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica extinta qualquer remuneração indireta, chamada mordomia, atribuída a servidor da administração central ou descentralizada, inclusive fundações sob supervisão ministerial, relativamente à ocupação de imóveis residenciais.

Art. 2º. o ocupante de imóveis funcional é responsável pelo pagamento de todas as despesas com gêneros alimentícios de qualquer natureza, material de limpeza, assalariamento de empregados domésticos, serviços de lavanderia, consumo de gás, água e energia elétrica, telefone, bem como de taxas de ocupação, cotas de conservação e tributos incidentes sobre o imóvel.

Art. 3º. As unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizadas nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões não serão classificadas para ocupação.

§ 1º O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração promoverá estudos, ouvidos os Ministérios e demais órgãos interessados, para utilização dos imóveis residenciais de que trata este artigo.

§ 2º O ocupante de imóvel residencial a que se refere este artigo pagará, a título de taxa de ocupação, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor a 1º de Junho de 1985, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º, bem corno os artigos 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

          Brasília, 10 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNE
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1985