Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.242, DE 9 DE MAIO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 92.503, de 1986

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Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e com o disposto na Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º. São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército: 

     a) Do posto de General-de-Exército;

     - Chefe do Estado-Maior do Exército;

     - Chefe de Departamento;

     - Comandante de Exército;

     - Comandante Militar de Área;

     - Secretário de Economia e Finanças;

     - Secretário de Ciência e Tecnologia. 

     b) Do posto de General-de-Divisão Combatente:

     - Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

     - Vice-Chefe de Departamento;

     - Comandante Militar de Área e Região Militar;

     - Subsecretário de Economia e Finanças;

     - Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

     - Secretário-Geral do Exército;

     - Comandante de Divisão de Exército;

     - Comandante de Região Militar e Divisão de Exército. 

     c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal MiIitar ou de Distribuição:

     - Comandante de Região Militar;

     - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

     - Diretor de Órgão de Apoio;

     - Subchefe do Estado-Maior do Exército,

     d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

     - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

     - Chefe do Centro de Informações do Exército;

     - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

     - Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

     - Chefe de Estado-Maior de Exército;

     - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

     - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

     - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

     - Comandante de Brigada;

     - Comandante de Artilharia Divisionária;

     - Comandante de Artilharia de Costa;

     - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

     - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América;

     - Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área. 

     e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:
     - Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

     - Diretor de Obras Militares;

     - Diretor de Recuperação;

     - Diretor de Telecomunicações;

     - Diretor do Serviço Geográfico

     - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados. 

     f) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

     - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

     - Comandante do instituto Militar de Engenharia;

     - Diretor de Arsenal de Guerra;

     - Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

     - Subdiretor de Obras Militares. 

     g) Do posto de General-de-Divisão Intendente:

     - Diretor de Subsistência 

     h) Do posto de General-de-Brigada Intendente:

     - Diretor de Contabilidade;

     - Diretor de Material de Intendência;

     - Subdiretor de Subsistência;

     - Chefe do Centro de Pagamento do Exército. 

     i) Do posto de General-de-Divisão Médico:

     - Diretor de Saúde. 

     j) Do posto de General-de-Brigada Médico:

     - Subdiretor de Saúd

     - Diretor do Hospital Central do Exército.

     Parágrafo único. Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.

     Art. 2º. As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

     Art. 3º. Os Oficiais-Generais no exercício de cargos de natureza militar em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão considerados para os fins previstos na Lei nº 7.150, de 01 dezembro de 1983.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 87.426, de 27 de julho de 1982, nº 87.979, de 23 de dezembro de 1982, nº 88.298, de 11 de maio de 1983 e nº 89.739, de 04 de junho de 1984 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 09 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985