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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.214, DE 30 DE ABRIL DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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(Vide alterações)

Cria o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO a importância da questão agrária na atual realidade brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir o dispositivo constitucional que condiciona a propriedade da terra à sua função social;

CONSIDERANDO os problemas que afetam grandes parceIas da população do País que necessitam da terra para produzir e a ela não têm acesso;

CONSIDERANDO a insuficiente produção agrícola e a existência de latifúndios improdutivos e, ainda, a elevada incidência de minifúndios antieconômicos em algumas regiões do Pais;

CONSIDERANDO a necessidade do aumento da produção de alimentos e das matérias primas agrícolas;

CONSIDERANDO as reivindicações de diferentes setores que reclamam ampla, imediata e enérgica atuação do Poder Público para a execução do processo de reforma agrária;

CONSIDERANDO a dimensão nacional do problema fundiário, suas implicações regionais e o papel que os Estados e Municípios deverão desempenhar nessa tarefa;

CONSIDERANDO a experiência disponível, tanto no País como no exterior, que recomenda a institucionalização dos diferentes organismos que atuam na realização da reforma agrária e na solução dos problemas fundiários em estrutura administrativa única, específica e ligada diretamente ao Presidente da República;

CONSIDERANDO a conveniência de estruturar devidamente a organização pública federal para a execução dessa tarefa de Governo,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na Organização do Poder Executivo Federal, o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, com a seguinte área de competência:

I - reforma agrária;

Il - discriminação e arrecadação de terras públicas;

III - regularização fundiária;

IV - legitimação de posses;

V - colonização em terras públicas e disciplinamento da colonização privada;

VI - lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e da Contribuição de Melhoria referente a imóveis rurais;

VII - aquisição de imóveis rurais estrangeiros;

Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, os seguintes órgãos e entidade:

I - Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767 de 1º de fevereiro de 1980, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980;

II - Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, alterado pelo Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981;

III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984;

§ 1º - A transferência dos órgãos e entidade referidos neste artigo compreende:

a) o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

b) os respectivos cargos, empregos e funções dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções de assessoramento superior;

c) o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos;

d) as instalações e demais bens afetados ao GETAT;

e) os saldos das respectivas dotações orçamentárias; e

f) as respectivas atribuições.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

§ 3º - As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão, se necessário, objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD, Ministério da Agricultura e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que deles faziam parte.

§ 4º - Os atuais grupos executivos - GETAT GEBAM - serão reestruturados de forma a preservar o seu caráter transitório e a se adaptarem às novas diretrizes de ação que forem definidas pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD.

Art. 3º Ficam transferidas para o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, as competências do Ministério da Agricultura, da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, previstas na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidade transferidos por este Decreto, ressalvada a legislação específica do Conselho de Segurança Nacional e de sua Secretaria-Geral.

Art. 4º Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.

Art. 5º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD é constituído dos seguintes órgãos e entidade:

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

I - Estrutura Básica:

a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

1. Gabinete do Ministro - GM;

2. Consultoria Jurídica;

3. Assessoria Técnica;

4. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares;

5. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e

6. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

b) órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

1. Secretaria Geral - SG; e

2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

c) órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:

1. Departamento de Administração - DA; e

2. Departamento de Pessoal - DP.

II - órgãos autônomos:

a) Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT; e

b) Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.

B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Entidade vinculada:

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia sob regime especial.

§ 1º Os órgãos de que trata o item I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

§ 2º O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos de caráter transitório em regiões problemáticas, assegura da a participação de representantes dos Estados envolvidos.

Art. 6º os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, pelo Assessor-Chefe; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares e a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, por Chefe; a Secretaria Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

Art. 7º O GETAT, o GEBAM e o INCRA são dirigidos por Presidentes, designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. A organização e funcionamento dessas unidades continuam regulados pela legislação específica.

Art. 8º A supervisão dos órgãos e entidade do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

Art. 9º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 10. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:

I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos; e

III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.

Art. 11. A Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento ao Ministro de Estado, compete planejar e coordenar os estudos técnicos das matérias de competência do Ministério.

Art. 12. A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas em legislação específica.

Art. 13. A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete interrelacionar as atividades do Ministério com os membros do Poder Legislativo acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação naquele Poder.

Art. 14. A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações - SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 15. A Secretaria Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes para a planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

IV - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e

V - orientar o treinamento o a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 16. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, contabilidade e Auditoria, compete:

I - Superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade; e

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeitos:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69.

b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos; e

c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro.

IV - assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.

Art. 17. Ao Departamento de Administração - DA, compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 18. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal, gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação em normas específicas.

Art. 19. A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste Decreto.

Art. 20. O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD terá representante, com direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Social e nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as contidas nos Decretos nºs. 87.457, 87.649 e 87.700, de 1982, que forem conflitantes com este Decreto.

Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1985