Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.184, DE 3 DE ABRIL DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301 de 29 de março de 1985:

DECRETA:

Art. 1º. São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da marinha para vigorarem em 1985:

I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................4

Capitães-de-Fragata.......................................................................9

Capitães-de-Corveta......................................................................78

Capitães-Tenentes..........................................................................130

Primeiros-Tenentes.........................................................................140

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)........................................72

II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................2

Capitães-de-Fragata.......................................................................3

Capitães-de-Corveta......................................................................25

Capitães-Tenentes..........................................................................43

Prirneiros-Tenentes.........................................................................45

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)........................................32

III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)

Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................................................2

Capitães-de-Fragata........................................................................4

Capitães-de-Corveta.......................................................................32

Capitães-Tenentes...........................................................................50

Primeiros-Tenentes..........................................................................78

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).........................................33

IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra...............................................................2

Capitães-de-Fragata.........................................................................4

Capitães-de-Corveta........................................................................35

Capitães-Tenentes............................................................................57

Primeiros-Tenentes...........................................................................70

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)..........................................25

Parágrafo único. As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301 de 29 de março de 1985 serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 03 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1985