Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.124, DE 13 DE MARÇO DE 1985

 Revogado pelo Decreto nº 92.305, de 1986

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Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984,

DECRETA:

 Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira, que a este acompanha.

  Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS DO MAR ALMIRANTE PAULO MOREIRA

CAPÍTULO I

DO HISTÓRICO

Art. 1º. O Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM), componente da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, com sede em Arraial do Cabo, 4º Distrito do Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, passa a ter sua organização e atividades estruturadas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO

Art. 2º. O Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira tem como propósito assegurar e racionalizar a realização dos estudos necessários ao conhecimento e a utilização dos oceanos e águas interiores, incluindo a sua superfície, massa a d'água, o fundo e camadas subjacentes, em todo território nacional, observadas as metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar.

Parágrafo Único. Entende-se como águas interiores aquelas abrangidas por bacias, lagoas e rios, até onde houver influência do mar.

Art. 3º. Para a consecução de seus propósitos, cabe ao IEAPM as seguintes tarefas:

I - executar estudos, pesquisas e desenvolvimentos avançados, em campos científicos e tecnológicos, que contribuam para a consecução das metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar, mediante atuação nas áreas de: - Recursos vivos; - Recursos minerais; - Recursos energéticos; - Produtos industriais; - Utilização de ambientes costeiros; - Ambientes oceânicos; e - Poluição. Il - executar as tarefas de formação de pessoal técnico e científico limitando-se aos campos que não tenham ainda similar no País;

III - gerir e administrar recursos do Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM;

IV - incentivar trabalhos de pesquisas que tenham interesse e importância para a consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, levadas a efeito nas instituições privadas;

V - incentivar e auxiliar a indústria nacional no desenvolvimento, produção de materiais e processos oriundos de estudos e pesquisas sobre recursos do mar;

VI - emitir, quando solicitado, pareceres sobre problemas técnicos-científicos relacionados com os recursos do mar;

VII - prestar assessoria na solução de problemas de ensino superior relacionados aos recursos do mar; e

VIII - executar cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento técnico-científico relacionados com os recursos do mar, observados os limites expostos no inciso Il deste artigo.

Parágrafo único. O IEAPM realiza os seus trabalhos em atendimento às prioridades estabelecidas pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).

Art. 4º. Em situação de Mobilização, Estado de Guerra, Estado de Sítio e em Regimes Especiais, cabe ao IEAPM:

I - executar, no seu nível de competência, as tarefas concernentes à mobilização, que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Marinha;

II - cumprir as normas para regimes especiais em vigor no Ministério da Marinha, no que for aplicável; e

III - cumprir outras tarefas ou alterações da Missão que o exame da situação exigir em situação de emergência, conforme determinado pelo Ministro da Marinha ou autoridade com expressa delegação de competência para este fim.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. O IEAPM, incluído no regime de autonomia limitada, conforme definido no Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, que o criou, é supervisionado pelo Ministro de Estado da Marinha, na condição de Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Parágrafo Único. A subordinação do IEAPM, dentro da estrutura básica da organização do Ministério da Marinha, será definida pelo Ministro da Marinha

Art. 6º. O IEAPM, dirigido por um Diretor (IEAPM-01), auxiliado por duas (2) Superintendências: Superintendência de Pesquisa e Ensino (IEAPM-10) e Superintendência de Administração (IEAPM-20), compreende seis Departamentos a saber:

I - Departamento de Pesquisas (IEAPM-11);

II - Departamento de Ensino (IEAPM-12);

III - Departamento de Atividades Especiais (IEAPM-13);

IV - Departamento de Finanças (IEAPM-21);

V - Departamento de Planejamento (IEAPM-22); e

VI - Departamento de Serviços Gerais (IEAPM-23).

Art. 7º. O Diretor é auxiliado, também, por um Gabinete (IEAPM-02), assessorado por um Conselho Científico (IEAPM-03) e por uma Assessoria Especial (IEAPM-04).

Parágrafo Único. O Conselho Científico, presidido pelo Diretor, é constituído pelo Superintendente de Pesquisa e Ensino (IEAPM-10) e por especialistas das áreas de atuação do IEAPM, indicados pela CIRM.

Art. 8º. O IEAPM dispõe ainda de um Conselho Fiscal (IEAPM-05) e uma Secretaria (IEAPM-06), diretamente subordinados ao Diretor.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal será constituído pelo Superintendente de Pesquisa e Ensino (IEAPM-10), Superintendente de Administração (IEAPM-20), Chefe do Departamento de Finanças (IEAPM-21), Chefe do Departamento de Planejamento (IEAPM-22) e por quatro membros da CIRM, por ela indicados

CAPíTULO IV

DO PESSOAL

Art. 9º. O IEAPM dispõe do seguinte pessoal:

I - um Diretor, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Marinha;

II - dois Superintendentes nomeados pelo Diretor;

III - seis Chefes de Departamento designados pelo Diretor;

IV - servidores do Ministério da Marinha, colocados à disposição do IEAPM pelo respectivo Ministro de Estado;

V - servidores de órgãos ou autarquias da Administração Direta ou Indireta, requisitados na forma da legislação vigente; e

VI - especialistas de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos do item I do artigo 7º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.

§ 1º O cargo de Diretor do IEAPM será exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada, da Ativa

§ 2º Em caráter excepcional, o cargo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada da Reserva Remunerada ou por um civil de reconhecida competência no campo da ciência e da tecnologia, quando, por absoluta necessidade de serviço, deixar de ser provido por Oficial-General da Ativa.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o cargo for exercido por um civil, a nomeação será efetuada para o exercício do cargo civil, em comissão.

§ 4º O regime legal do pessoal do IEAPM será o da Consolidação das Leis do Trabalho aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores civis e militares que forem colocados à disposição do IEAPM.

§ 6º Os militares da ativa nomeados para cargos no IEAPM ou postos à sua disposição, serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.

§ 7º Ao servidor público que for colocado à disposição do IEAPM são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público.

§ 8º O período em que o servidor público permanecer à disposição do IEAPM será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

§ 9º O regimento interno preverá as funções dos grupos de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assistência Intermediária, a serem criadas em conformidade com a legislação vigente, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico, do Ministério da Marinha.

CAPíTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Decorridos noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento, o Diretor do IEAPM submeterá ao Ministro de Estado da Marinha, para aprovação, o projeto de Regimento Interno do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira.

Art. 11. O Diretor do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.