Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.059, DE 7 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da estação de transição Barra Funda, da ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000881/84-97,

DECRETA:

Art. 1º.   Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 522,20 m² (quinhentos e vinte e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados), necessária à Implantação da estação de transição Barra Funda, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º.  A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.052, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000881/84-97, e assim descrita:

- tem início em um ponto localizado onde a lateral leste da faixa da linha transmissora ETD Água Branca intercepta o alinhamento oeste da rua Robert Bosch ; segue por este com o rumo SE 35º30'12", na distancia de 14,90 metros; segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos oeste da rua Robert Bosch e norte da rua Sem Nome, na distância de 21,99 metros, seque com o rumo SO 54º18'29", pelo alinhamento norte da rua Sem Nome, na distancia de 26,90 metros; deflete à direita e segue com o rumo NE 19º00'54", pela lateral leste da faixa da linha transmissora citada, na distância de 49,50 metros, até atingir o ponto onde teve início esta descrição.

Art. 3º.   Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a promover a Desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1985;164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1985