Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.044, DE 6 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à RÁDIO E TELEVISÃO TAUBATÉ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item lII, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços da Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 18.732/81 (Edital nº 125/81),

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO TAUBATÉ LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons imagens (televisão), na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 2º. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 06 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1985