Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.005, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Transfere estabelecimentos de Ensino Agrícola subordinados à Universidade Federal de Santa Maria para a Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam transferidos, com seus bens, Instalações, equipamentos e pessoal, para a Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário-COAGRI, Órgão Autônomo do Ministério da Educação e Cultura, os Colégios Agrícolas localizados nos municípios de Alegrete e São Vicente do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, pertencentes à Universidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo passam a denominar-se, respectivamente, Escola Agrotécnica Federal de Alegrete e Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul.

Art. 2º. Fica o Serviço do Património da União-SPU autorizado a promover a transferência do bem imóvel onde está localizado o Colégio Agrícola de Alegrete, e a providenciar na reversão do bem imóvel onde está localizado o Colégio Agrícola de São Vicente do Sul, para a patrimônio da União, continuando tais imóveis com a mesma destinação de ensino agrícola.

Art. 3º. Aos servidores com exercício nos Colégios Agrícolas de que trata o artigo 1º fica assegurado o direito de opção para integrarem os Quadros e Tabelas de Pessoal da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário-COAGRI, a ser exercido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura, através da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário, adotarão as providências necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferra
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985