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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.000, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera o Decreto nº 88.811, de 04 de outubro de 1983, que declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Posse dos Pires" e "Posse do Inocêncio", situados no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 88.811, de 4 de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Posse dos Pires" e "Posse do Inocêncio", contíguos, com a área total de 913,3380 ha (novecentos e treze hectares, trinta e três ares e oitenta centiares), situados no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 31, de coordenadas geográficas longitude 53º22'22"WGr e latitude 27º33'35"S, situado na confluência da Sanga dos Pires com o Lajeado do Passo Ruím, segue por este abaixo, que passa a ser denominado Lajeado dos Buenos, até o marco 30, localizado à sua margem direita; daí, segue até o marco 29, situado na barra do Lajeado dos Buenos com a Sanga do Emílio, confrontando, do marco 31 ao marco 29, com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza; do marco 29, segue à montante da Sanga do Emílio, até o marco 40, situado à margem direita da cabeceira da mesma Sanga; daí, segue com o azimute de 86º10' e distância de 208m, até o marco 39; daí, segue com o azimute de 60º45' e distância de 151m, até o marco 38; daí, segue com o azimute de 43º00' e distância de 1.148m, até o marco 25, situado junto a uma cerca antiga e denomina do Cauneira; daí, segue pela cerca antiga, acompanhando uma canhada, até o marco 19, situado na cabeceira de uma vertente, confrontando, do marco 29 ao marco 19, com terras de Januário B. de Almeida; do marco 19, segue por uma canhada, até o marco 26; daí, segue com o azimute de 78º45' e distância de 140m, até o marco 13; daí, segue com o azimute de 77º00' e distância de 300m, até o marco 12; daí, segue com o azimute de 52º00' e distância 110m, até o marco 11; daí, segue com o azimute 57º00' e distância de 325m, até o marco 10; daí, segue com o azimute de 93º30' e distância de 310m, até o marco 9; daí, segue com o azimute de 93º30' e distância de 900m, até o marco 8; daí, segue com o azimute de 99º00' e distância de 700m, até o marco 32, situado à margem esquerda do Lajeado Grande, confrontando, do marco 19 ao marco 32, com terras tituladas pelo Estado, 7ª Sec. Fortaleza; do marco 32, segue à montante do Lajeado Grande, numa distância de 2.894,22m, até o marco 4, situado na nascente do Lajeado Grande, confrontando, do marco 32 ao marco 4, com terras usucapidas por Domingos Krenchinski , Ito Faccini , Irio Faccini e Luiz Giongo; do marco 4, segue com o azimute de 232º00' e distância de 750m, até o marco 3; daí, segue confrontando com as terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, numa distância de 830m, até o marco 2; daí, segue com azimute de 255º23' e distância de 156m, até o marco 1; daí, cortando a Rodovia BR-386, segue com o azimute de 228º57' e distância de 288m, até o marco 16, situado junto a uma barroca; daí, segue pela barroca abaixo, até o Lajeado dos Buenos, e por este abaixo, que passa a ser denominado Lajeado do Passo Ruím, até o marco 31, início da descrição deste perímetro, confrontando, do marco 4 ao marco 31, com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza (Fonte de referência: Carta DSG, folha SG. 22-Y-C-V-1, escala 1:50.000, ano 1979)".

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985