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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.997, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 90.998, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Barra do Corda, no Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Barra do Corda, no Estado do Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º00'00" WGr e latitude 05º16'30" S, situado a margem direita do Rio Mearin, segue limitando com as terras de Edson Lopes, com rumo de 31º00' SE e distância de 12.000m, até o marco 1; daí, segue limitando com terras devolutas do Estado, com o rumo de 34º00' SW e distância de 860m, até a marco 2; daí, segue com o rumo de 41º00' NW e distância de 800m, atravessando a estrada carroçável que liga o povoado de Ipiranga à Rodovia BR-316, até o marco 3, situado à margem direita da mencionada estrada carroçável, sentido povoado de lpiranga/BR-316; daí, segue pela referida estrada e margem, sentido povoado de Ipiranga/BR-316, numa distância de 1.450m, até o marco 4, situado à margem direita da citada estrada carroçável, sentido povoado de lpiranga/BR-316; daí, segue limitando com terras do povoado de Cajazeiras, com o rumo de 82º00' SW e distância de 850m, até o marco 5; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Maria Pereira Rosário, com o rumo de 75º00' NW e distância de 690m, até o marco 6; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Galdino Gomes da Silva, com o rumo de 63º00' NW e distância de 250m, até o marco 7; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Arnaldo Ferreira da Silva, com o rumo de 70º00' NW e distância de 475m, até o marco 8; daí, segue limitando com as terras tituladas pela Estado, de Miguel Ferreira da Silva, com o rumo de 75º00' NW e distância de 300m, até o marco 9; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Francisco Leite Brasil, com o rumo de 53º00' NW e distância de 270m, até o marco 10; daí, segue limitando com terras devolutas, com o rumo de 30º30' SW e distância de 400m, até o marco 11; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de José Cabral dos Santos, com o rumo de 30º30' SW e distância de 650m, até o marco 12; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de João Pereira dos Santos, com o rumo de 39º30' SW e distância de 410m, até o marco 13; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de José Ferreira da Silva, com o rumo de 41º00' SW e distância de 820m, até o marco 14; daí, segue limitando com as terras excluídas de Nick Carter Alves Furtado, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 41º00' SW e distância de 170m, até o marco 15, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue pela referida rodovia e margem, numa distância de 3.150m, ate o marco 16, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue limitando com as terras excluídas de Nick Carter Alves Furtado, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 12º30' NE e distância de 500m, até o marco 17; daí, segue limitando com as terras de José Gomes Sobrinho, Josemar Parreão Matos e Renato Viana, com o rumo de 72º00' SE e distância de 3.700m, até o marco 18; daí, segue limitando com as terras de Renato Viana, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 26º00' SW e distância de 400m, até o marco 19, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue pela referida rodovia e margem, numa distância de 1.700m, até o marco 20, situado no encontro da Rodovia BR-316, margem direita, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra, com o Rio Flores, margem esquerda; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele acima, numa distância de 300m, até o marco 21, situado à margem esquerda do Rio Flores; daí, segue limitando com as terras de José Benedito Silva, com o rumo de 89º00' NW e distância de 5.700m, até o marco 22; daí, segue limitando com as terras de José Benedito Silva, Godofredo Tomaz e Lino Marques da Silva, com o rumo de 20º00' SW e distância de 5.120m, até o marco 23; daí, segue limitando com as terras da Fazenda Peasa, com o rumo de 67º00' NW e distância de 4.660m, até o marco 24; daí, segue limitando com as terras de João Gomes, com o rumo de 20º00' NE e distância de 6.330m, até o marco 25; daí, segue limitando com as terras de João Gomes e Floripe Coelho, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 39º00' NE e distância de 1.160m, até o marco 26; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 63º36' NW e distância de 200m, até o marco 27; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 67º00' SW e distância de 470m, até o marco 28; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 43º30' NW e distância de 3.896m, até o marco 29; daí, segue limitando com as terras de Carlos Campelo Borges, com o rumo de 34º00' NE e distância de 1.800m, até o marco 30; daí, segue limitando com as terras de Carlos Campelo Borges, com o rumo de 42º30' NW e distância de 4.000m, até o marco 31; daí, segue limitando com as terras do Espólio de Antônio V. Borges, com o rumo de 53º00' NE e distância de 300m, até o marco 32; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 42º30' SE e distância de 4.000m, até o marco 33; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 74º00' NE e distância de 900m, até o marco 34; daí, segue, limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 42º30' NW e distância de 6.000m, até o marco 35, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 550m, até o marco 36, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 42º30' SE e distância de 1.000m, até o marco 37; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 86º00' NE e distância de 450m, até o marco 38; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 42º30' NW e distância de 1.000m, até o marco 39, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 400m, ate o marco 40, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Bezzera Lima, com o rumo de 42º30' SE e distância da 3.000m, até a marco 41; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Bezerra Lima e Abílio Bandeira Barros, com o rumo de 61º00' NE e distância de 500m, até o marco 42; daí, segue limitando com as terras de Abílio Bandeira Barros, com o rumo de 42º30' NW e distância de 3.000m, até o marco 43, situado à margem direita do Rio Mearin; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 800m, até o marco 44, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Newton Noleto de Sá, com o rumo de 42º30' SE e distância de 6.000m, até o marco 45; daí, segue limitando com as terras de Newton Noleto de Sá e José Campelo Borges, com o rumo de 79º00 NE e distância de 2.150m, até a marco 46; daí, segue limitando com as terras de José Campelo Borges, com o rumo de 42º30' NW e distância de 6.000m, até o marco 47, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 2.100m, até o marco 0, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folhas SB - 23-V-C e SB - 23-V-D, escala de 1:250.000, ano de 1973).

Art. 2º. A área prioritária declarada no artigo anterior ficará sob a jurisdição da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em São Luís, no Estado do Maranhão.

Art. 3º. Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de 460 (quatrocentos e sessenta) unidades agrícolas; c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985