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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.920, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação subestação de Cafelândia da Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra " f ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.102/80,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.865,40 m² (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Cafelãndia, no Município de Cafelândia, Estado de São Paulo.

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-64.028-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.102/80, é assim descrita:

- tem início no marco nº 0, na divisa da estrada de rodagem de acesso à cidade de Cafelândia com o futuro alinhamento da rua 4 do Jardim Ipê; deste marco segue com o rumo e distância SE 32º01' - 78,33m, confronta com a referida rua 4, até o marco nº 1; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 174º59', e seque com o rumo distância SE 26º44' - 36,95m, confronta com a área própria da Municipalidade de Cafelândia, até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 95º17', e segue com o rumo e distancia SO 57º59' - 100,00m, confronta com terras da desaproprianda, até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com a rumo o distância NO 32º01' - 115,00m, confronta, ainda, com terras da desaproprianda, até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distancia NE 57º59' - 103,78m, confronta com a estrada de rodagem estadual de acesso à cidade de Cafelândia, até o marco nº 0, onde teve início esta descrição.

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da arca de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1985