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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.896, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 90.897, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Gurapuava, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 43, de coordenadas geográficas latitude 25º26'22" S e longitude 52º06'12" WGr, situado à marge esquerda do Rio Cavernoso, confluência do Arroio João Camarada, segue à montante do Arroio João Camarada pela margem esquerda, confrontando com a Gleba 8-A, de propriedade de Heráclides Lopes de Araújo, numa distância de 1.900m, até o marco 37, de coordenadas geográficas latitude 25º26'41" S e longitude 52º05'27" WGr; daí, segue por uma linha seca, confrontando com a Gleba 2, de propriedade de Maria Aparecida Lopes, com o rumo de 05º55' SE e distância de 960m, até o marco 18, de coordenadas geográficas latitude 25º27'12" S e longitude 52º05'24" WGr; daí, segue por uma linha seca, confrontando com o imóvel Caracú, de propriedade de Ana Luíza Mendes Taques, com o rumo de 78º00' NO e distância de 1.720m, até o marco 17, de coordenadas geográficas latitude 25º26'59" S e longitude 52º06'26" WGr, situado na nascente do Arroio Cipó; daí, segue à jusante do Arroio Cipó, pela margem direita, confrontando com imóvel Caracú, de propriedade de Ana Luíza Mendes Taques, numa distância de 1.057m, até o marco 16, de coordenadas geográficas latitude 25º27'04" S e longitude 52º06'55" WGr, situado na confluência com o Rio Cavernoso; dai, segue a montante do Rio Cavernosa, pela margem esquerda, confrontando com as terras dos sucessores de Benedito Cordeiro, numa distância de 5.916m, até o marco 43, inícial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG. 22-V-D-I, escala 1:100.000,ano 1973).

Art. 2º. A área prioritária declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná.

Art. 3º. Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 35 ( trinta e cinco) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1985