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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.836, DE 22 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Fixa os Preços Mínimos para financiamento e/ou aquisição de uva, safra 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

DECRETA:

Art. 1º.  São fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1985, conforme tabela anexa, para vigorarem nas Unidades da Federação mencionadas na referida tabela.

Art. 2º.  Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base constantes da tabela anexa, nos meses de Janeiro, fevereiro e março/85.

Art. 3º.  A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção as justificarem.

Art. 4º.  Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo 1º Em se tratando de Empréstimo do Governo Federal - EGF, a contratação só se efetivará mediante a comprovação do pagamento do preço mínimo básico corrigido até o último mês de correção previsto neste Decreto, independentemente do mês de entrega da uva.

Parágrafo 2º  Na hipótese de aquisição de uva por parte do Governo Federal (AGF), o preço válido, para efeito do disposto neste artigo, será aquele em vigor no correspondente mês de entrega do produto.

Art. 5º. - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985

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