Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.832, DE 22 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Concede autorização ao navio de pesquisa "ENDEAVOR", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º. É concedida autorização ao navio de pesquisa norte-americano "ENDEAVOR" para, sob a supervisão da "GRADUATE SCHOOL OF OCEANOGRAPHIC OF THE UNIVERSITY OF RHODE ISLAND" dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º. A autorização de que trata este Decreto compreende observações oceanográficas e meteorológicas no Atlântico Equatorial, em continuação ao Programa SEQUAL, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164 de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º. O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo como observador, um Oficial da Diretoria de Hidrografia e Navegação, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos ás pesquisas e a todas as áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único O Oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora do período especificado neste Decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º. A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 5º. A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de fevereiro e março de 1985.

Art. 6º. Para permitir o cumprimento do estabelecido nos artigos 3º e 4º deste Decreto, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão, no último porto em que fizer escala antes do inicio da pesquisa de que trata este Decreto.

Art. 7º. o não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita ás sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985