Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.830, DE 22 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do ex-Território Federal de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, § 1º do artigo 15 do Decreto nº 82.270 de 18 de setembro de 1978, e o que consta do Processo DASP nº 19.982, de 1982,

DECRETA:

Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo I, na Categoria Fundacional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, código: LT-SA-700, da Tabela Permanente do ex- Território Federal de Rondônia, os empregos a serem providos por servidores que se encontravam em exercício no referido Território em 6 de julho de 1978, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, relacionados no Anexo II deste decreto.

Art. 2º. O órgão de pessoal do ex-Território Federal de Rondônia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do ex-Território Federal de Rondônia.

Art. 5º. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, ficam suprimidos os encargos referentes a convênios ou outras formas congêneres de trabalho, porventura existentes.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1985

Download para anexos