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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.813, DE 15 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Fixa as proporções para o cálculo do número de vagas que deveriam ser abertas em 1984 para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do art. 61 da Lei nº 6 880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas para o ano de 1984 as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha.

I CORPO DA ARMADA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

1/5

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

 

a) Quadro de Médicos

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/1

Capitães-de-Corveta

1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

c) Quadro de Farmacêuticos

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

 

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

 

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/10

Capitães-Tenentes

1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

 

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/10

Capítães-Tenentes

1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES

 

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

 

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

d) Quadra Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

 Brasília, 15 de janeiro de 1985; 164º da Independência 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1985