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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.802, DE 11 DE JANEIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.481, de 1985)

Revogado pelo Decreto nº 92.319, de 1986

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Regula o processo de autorização para funcionar, no País, de empresas estrangeiras que têm por objetivo a exploração do transporte aéreo e serviços acessórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para:

I - funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse, em obtê-la unilateralmente.

lI - instalar agências, sucursais, filiais, gerências, escritórios ou quaisquer estabelecimentos, ou manter agente para venda de transporte ou de carga ou para publicidade de empresas, quando estas não operem no País.

III - manter representante ou procurador permanente, quando não funcione no País; e

IV - manter agente geral de venda em cidade que não constitua escala dos serviço operados, no caso de empresas designadas e autorizadas a funcionar na forma do item I deste artigo.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo deverá ser requerida ao Ministério da Aeronáutica, por intermédio do Departamento de Aviação Civil - DAC

CAPÍTULO II

Do pedido de autorização para funcionar no País

Art. 2º. O pedido de autorização que trata o item I do artigo anterior, deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

lI - os atos constitutivos e as alterações posteriores;

Ill - o inteiro teor do Estatuto;

IV - a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V - cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI - prova de nomeação de representante e no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII - último balanço.

§ 1º O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse Órgão.

§ 2º Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º. Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesse nacionais, além das exigidas por lei especial.

Art. 4º. Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização

Parágrafo único. Concedida a autorização, o respectivo Decreto ou Portaria e os demais atos mencionados no artigo 2º deste Decreto deverão ser publicados no órgão oficial da União. Para tal fim, o Departamento de Aviação Civil autenticará a cópia dos documentos que lhe tiverem sido apresentados, conforme previsto no § 2º do artigo 2º.

Art. 5º. Um exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.

Parágrafo único. juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às operações no Brasil, na conformidade do estabelecido no § 1º do artigo 2º.

Art. 6º. As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-Ias definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais pela sociedade.

§ 1º O instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 2º Antes da aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio, não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome da representada.

Art. 7º. Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos em território brasileiro.

Parágrafo único. O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não superior a 60 (sessenta) dias da data de sua implantação no Estatuto ou contrato da sociedade.

CAPÍTULO III

Do pedido de autorização de instalação de agências

Art. 8º. O pedido de autorização de que trata o artigo 1º, item II, deverá ser instruído com os documentos relacionados nos itens I a VII do artigo 2º.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto ao pedido de autorização a que se refere este Capítulo

CAPÍTULO IV

Do pedido de autorização para manter representante ou procurador permanente

Art. 9º. O pedido de autorização de que trata o artigo 1º, item III deverá ser instruído com os documentos relacionados no artigo 2º, ítens I a V, e ainda de:

I - instrumento de procuração ou representação com a especificação dos poderes outorgados pela sociedade representada ao procurador ou representante; e

II - instrumento contratual, epistolar ou de qualquer outra natureza, caracterizando as relações entre o procurador ou representante e a representada.

§ 1º O procurador ou representante deverá ter plenos poderes para ser demandado e receber citação, bem como para responder por qualquer infração prevista na legislação aeronáutica, e especiais para aceitar as condições em que e dada a autorização.

§ 2º O representante ou procurador não pode vender passagens ou serviços da representada.

§ 3º No caso de a representação recair em pessoa jurídica, juntamente com os documentos exigidos para a representada, deverá o pedida ser instruído com os atos constitutivos e alterações posteriores da sociedade representante.

§ 4º Aplica-se o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto ao pedido de autorização a que se refere este Capítulo

CAPÍTULO V

Do pedido de autorização para agente geral de vendas

Art. 10. o pedido de autorização de que trata o artigo 1º item IV, deve ser dirigido ao Departamento de Aviação Civil, que, no caso de concedê-la, deverá estabelecer as condições respectivas.

Art. 11. O agente geral só será autorizado para local em que não esteja estabelecida a empresa representada.

Parágrafo Único. Nenhum agente geral poderá assumir a representação de mais de uma empresa, nem operar fora da área para a qual tiver sido designado.

CAPÍTULO VI

Das Disposições transitórias e finais

Art. 12. Os representantes de empresas estrangeiras, pessoa físicas ou jurídicas, e os agentes gerais de venda devem regularizar sua situação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na conformidade das disposições deste Decreto, a contar da data de sua entrada em vigor.

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nºs 35.514, de 18 de maio de 1954, e 36.901, de 14 de fevereiro de 1955, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1985