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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.801, DE 11 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 97.464, de 1989

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Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III da Constituição Federal e o artigo 2º do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º. A entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronave estrangeira que não esteja realizando serviço aéreo internacional regular, fica sujeita às prescrições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de atendimento dos requisitos e fiscalização da Aduana, Polícia, Imigração e Saúde Pública, que forem exigidos.

CAPÍTULO I

Das Aeronaves em trânsito ou que não estejam realizando Transporte Remunerado sem a Necessidade de Autorização.

Art. 2º. A aeronave civil matriculada em qualquer dos Estados que são Parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou no caso de transportá-los mediante remuneração, quando em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observadas as seguintes normas:

I - o proprietário, locatário ou arrendatário da aeronave ou o seu Comandante deverá comunicar à autoridade aeronáutica competente o local de pouso ou sobrevôo com a antecedência possível, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo da aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o Aeroporto Internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II - toda a aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

III - serão consideradas aeronaves não engajadas em transporte remunerado as que estiverem realizando:

 

a)

vôo para prestação de socorro, para assistência religiosa, ou para busca e salvamento de aeronave;

 

b)

viagens de turismo ou negócio, quando o proprietário, fretador ou locatário da aeronave, for pessoa física e nela viajar; e

 

c)

viagens de diretores ou representantes de sociedades ou firmas, quando a aeronave for de propriedade ou estiver fretada ou locada pela sociedade ou firma a cujo serviço viajar um dos seus diretores ou representantes;

IV - a autoridade do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário, de que a aeronave realiza viagem com qualquer desses objetivos; e

V - no território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o aplicável no disposto do Capítulo III.

Art. 3º. O prazo máximo para a permanência das aeronaves, no território brasileiro, é de 105 (cento e cinco) dias, salvo prorrogação expressa, expedida pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 1º Ao completar 90 (noventa) dias da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto brasileiro e se desejar exceder aquele prazo, o proprietário locatário, arrendatário ou o Comandante, deverá comunicar ao Departamento de Aviação Civil, diretamente ou através a administração do aeroporto, até quando pretende permanecer no Brasil, indicando em que Estados, Território ou regiões a aeronave será utilizada, informando ainda o aeroporto em que ficará sediada.

§ 2º Decorridos 105 (cento e cinco) dias da chegada da aeronave ao aeroporto de entrada, e não tendo sido autorizada a dilatar o prazo de permanência, a aeronave estrangeira será detida no aeroporto em que estiver, e dali só poderá levantar vôo para sair do território nacional, pela rota e escalas que lhe forem indicadas para alcançar a fronteira, em direção a um dos países limítrofes.

CAPÍTULO II

Da Aeronave Realizando Transporte Remunerado de Tráfego que Dependa de Autorização Prévia.

Art. 4º. A aeronave matriculada em qualquer dos Estados que são Parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), quando engajada no transporte remunerado do tráfego (passageiros e/ou carga), em serviço aéreo internacional não regular, destinado, parcial ou totalmente, ao Brasil, só poderá entrar no território nacional e sobrevoá-lo, com autorização prévia do Departamento de Aviação Civil.

Art. 5º. A autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de Aviação Civil, pelo proprietário ou explorador da aeronave (ou seus representantes autorizados) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que for prevista a chegada da aeronave ao primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de aeronave matriculada em país não participante da Convenção, o prazo será de 30 (trinta) dias, no mínimo.

§ 1º O pedido de autorização poderá ser feito por telegrama ou requerimento, devendo conter as seguintes informações: 

 

a)

vôo ou série de vôos programados e respectivas datas;

 

b)

finalidade do vôo: passageiros e/ou peso, volume, tipo é características da carga a transportar;

 

c)

origem e destino de cada vôo, horários previstos, rota a ser seguida, escalas intermediárias, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada e saída, no Brasil;

 

d)

número de participantes previstos em cada vôo e o período de permanência no Brasil e, em cada localidade;

 

e)

origem e destino da carga, empresa exportadora de origem e empresa consignatária;

 

f)

período de permanência no Brasil da aeronave e dos passageiros, discriminadas as localidades;

 

g)

tipo de aeronave e configuração a ser empregada;

 

h)

marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;

 

i)

nome, nacionalidade e domicílio do proprietário ou explorador da aeronave;

 

j)

nome do Comandante da aeronave e sua nacionalidade;

 

l)

número dos tripulantes, suas categorias e país emissor de suas licenças;

 

m)

número de apólice de seguro que cubra eventuais danos a terceiros no solo, bem como a sua validade e o nome da empresa seguradora; e

 

n)

provisão que assegure o retorno dos passageiros à sua origem, por empresa de transporte aéreo regular, caso a empresa solicitante deixe de realizar o transporte, conforme ajustado e contratado, por quaisquer razões.

§ 2º A autoridade brasileira, se entender do interesse público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras condições, ou outro Aeroporto de entrada, rotas e escalas.

§ 3º A solução de cada pedido de autorização de vôo ou série de vôos não regulares será comunicada formalmente ao solicitante. Os pedidos encaminhados via telex ou telegrama deverão ser acompanhados do vale-postal para resposta.

§ 4º No território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o disposto no Capítulo III.

Art. 6º. O prazo máximo de permanência e itinerário das aeronaves será fixado nas respectivas autorizações.

CAPÍTULO III

Das Prescrições Comuns às Aeronaves Dependentes ou não de Autorização para a Entrada no Brasil.

Art. 7º. A entrada da aeronave estrangeira no Território Nacional em trânsito para outro país terá de ser feita com escala obrigatória no aeroporto internacional brasileiro mais próximo do ponto em que atravessar a fronteira, salvo autorização concedida pelo Departamento de Aviação Civil para que efetue a primeira escala em outro aeroporto internacional.

Art. 8º. Ao aproximar-se da fronteira do Brasil, a aeronave estrangeira deverá comunicar-se com os órgãos de controle de vôo, a fim de obter instruções para o prosseguimento do vôo.

Art. 9º. O Comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda apresentar a seguinte documentação: 

 

a)

manifesto de carga e tripulantes;

 

b)

certificado de matrícula da aeronave;

 

c)

certificado de navegabilidade da aeronave;

 

d)

licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade;

 

e)

prova de garantia de seguro contra danos a terceiros.

§ 1º Se a Administração do aeroporto verificar que os documentos apresentados não estão regulares e válidos, ou se tiver dúvida a respeito de qualquer deles ou das declarações exaradas no formulário, sobre a natureza do transporte ou objetivo da viagem, solicitará instrução ao Departamento de Aviação Civil, ficando a aeronave detida até decisão deste Órgão.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a Administração do aeroporto se comunicará com aquele Departamento, que enviará instruções a respeito, no menor prazo possível.

Art. 10. A Administração do aeroporto internacional comunicará às autoridades da Polícia, da Saúde, e da Aduana, o dia e a hora prováveis da chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.

Art. 11. Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser intimada pela autoridade aeronáutica competente e deixar o País, ou ser detida ou interditada, até que se esclareçam pontos duvidosos, nos casos em que tenha cometido qualquer das seguintes infrações ou irregularidades:

I - inobservância das leis, regulamentos, regras de tráfego ou instruções que regem a utilização das aeronaves estrangeiras; Il - falta de pagamento das tarifas aeronáuticas ou impostos e/ou taxas sobre a aeronave;

III - falta de pagamento de multa imposta ao proprietário, fretador ou arrendatário da aeronave e/ou a seu Comandante, por infrações de leis, regulamentos ou regras de tráfego;

IV - utilização da aeronave por terceiros, estrangeiro ou brasileiro, direta ou indiretamente, ou em benefício e/ou a serviço de terceiros, ainda quando tripulada pelo mesmo piloto que a tiver trazido ao Brasil;

V - venda, dação em pagamento, cessão, fretamento ou arrendamento da aeronave a terceiros, estrangeiros ou brasileiros, enquanto a aeronave estiver no Brasil, sem autorização do Departamento de Aviação Civil e dos órgãos controladores das importações;

VI - emprego de qualquer artifício, ardil ou outro meio fraudulento para burlar as leis e regulamentos brasileiros sobre importação de aeronave, de acessórios e sobressalentes ou de mercadorias em geral, e/ou sobre operações de câmbio; e

VII - utilização da aeronave para o transporte ilegal de tóxicos, armas ou produtos controlados.

§ 1º A interdição da aeronave independerá de inquérito ou de outra formalidade, e será adotada nos casos em que as autoridades brasileiras tenham conhecimento de fato que, a seu juízo, evidencie qualquer das infrações ou irregularidades referidas neste artigo.

§ 2º A Administração do aeroporto internacional só permitirá a partida da aeronave que tenha sido interditada, detida ou intimada a sair, pelas autoridades aeronáuticas, após liberada pelas autoridades da Polícia, da Aduana e da Saúde, dando imediatamente comunicação do fato ao Departamento de Aviação Civil.

Art. 12. A partir do aeroporto de entrada todos os vôos da aeronave estrangeira devem obedecer ao Plano de Vôo aprovados peIa autoridade aeronáutica brasileira.

Art. 13. Em todo o aeroporto em que fizer escala aeronave estrangeira, a Administração aeronáutica verificará se estão válidos os certificados de navegabilidade da aeronave, os Certificados relativos a cada tripulante, e a prova de garantia de indenização a terceiros no solo, bem como a vigência do prazo de permanência autorizado.

Art. 14. Ao sair do Brasil, toda aeronave estrangeira de verá fazer a última escala num aeroporto internacional brasileiro, onde indicará a primeira escala que irá fazer no exterior.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15. O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-os sempre que necessário, os seguintes elementos de informação:

I - lista dos aeroportos internacionais brasileiros abertos ao tráfego;

II - relação dos Estados participantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), com indicação das marcas de nacionalidade atribuídas a cada um; e

III - garantias admitidas para indenização de danos a terceiros no solo.

Art. 16. O Ministério da Aeronáutica poderá baixar instruções, para a perfeita execução das normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial, o Decreto nº 46.124 de 26 de maio de 1959.

Brasília, 11 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1985

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