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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.790, DE 9 DE JANEIRO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Disciplina a atuação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em área de concessionário de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002582/84-97,

DECRETA:

Art. 1º. Compete à Companhia Hidro Elétrica do são Francisco - CHESF, na área de sua atuação, o fornecimento de energia elétrica a consumidor industrial, em tensão igual ou superior a 230 kV.

Art. 2º. O concessionário de serviços públicos de distribuição de energia elétrica poderá fornecer energia elétrica, em 230 kV, a consumidor industrial localizado na área de atuação da CHESF, quando satisfizer as seguintes condições: 

a) disponha de projeto de subestação, próxima à unidade consumidora a ser atendida, no nível de tensão  230 kV, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

b) lndependa de recursos, a serem obtidos junto a agente financeiro do Governo Federal, para investimento em instalação necessária ao fornecimento;

c) celebre com a CHESF aditivo ao contrato de suprimento, específico para o fornecimento em 230 kV pretendido, no qual conste cláusula prevendo a rescisão desse aditivo e a conseqüente transferência à CHESF da responsabilidade pelo fornecimento, na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento da energia comprada objeto do aditivo ao contrato de suprimento. 

Parágrafo Único - No caso da ocorrência da rescisão prevista na alínea " c " deste artigo, a CHESF terá o direito a utilizar as instalações do concessionário distribuidor que sejam necessárias á cessarias à continuidade do fornecimento.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 37.584, de 11 de julho de 1955, alterado pelos Decretos nºs 54.160, de 20 de agosto de 1964, 63.574, de 07 de novembro de 1968 e 71.977, de 21 de março de 1973 e as demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 09 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985

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