Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.697, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.

Vide Decreto nº 90.699, de 1984

Revogado pelo Decreto nº 92.627, de 10.05.1986

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Vigência

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território Nacional, tem por finalidade:

I - promover e executar a reforma agrária, visando corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interesses do desenvolvimento econômico e social;

II - promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e

III - promover a articulação com os governos estaduais e territoriais com vistas à implementação do Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 2º - O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:

I - No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

a) - realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;

b) - identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e delimitar as áreas prioritárias;

c) - definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;

d) - fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;

e) - organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;

f) - fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e

g) - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.

II - No campo da distribuição de terras:

a) - promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;

b) - promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;

c) - realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;

d) - promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;

e) - promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964, e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;

f) - promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e

g) - promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

III - No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:

a) - promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;

b) - criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;

c) - realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;

d) - promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;

e) - registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;

f) - estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e

g) - opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.

IV - No campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:

a) - colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;

b) - acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e

c) - identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 3º - Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

- Gabinete;

- Procuradoria Jurídica;

- Assessoria de Segurança e Informações.

II - Órgão de Deliberação Coletiva

- Conselho de Diretores.

III - Órgão de Planejamento, Coordenação e Controle

- Diretoria de Planejamento e Coordenação.

IV - Órgão Centrais de Direção Superior

- Diretoria de Recursos Fundiários;

- Diretoria de Projetos de Colonização;

- Diretoria de Integração com os Estados e Territórios;

- Diretoria de Cadastro e Tributação;

- Diretoria Administrativa e Financeira;

- Diretoria de Recursos Humanos; e

- Coordenadoria Especial de Cartografia.

V - Órgãos Regionais

- Diretoria Regional.

Parágrafo único - O INCRA contará com até 20 (vinte) Diretorias Regionais, que serão ativadas por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Diretores, e homologado pelo Ministro de Estado, em função das necessidades de serviço.

Art. 4º - O Gabinete tem por Finalidade prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho de expediente pessoal do Presidente, bem como coordenar as atividades de seu assessoramento.

Art. 5º - A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações, tem por finalidade assessorar o Presidente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura.

Art. 6º - A Procuradoria jurídica tem por finalidade orientar, normatizar, e executar as funções de assistência jurídica à Administração; representar a Autarquia em Juízo; promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia, bem como assessorar o Conselho de Diretores em assuntos de natureza jurídica.

Art. 7º - O Conselho de Diretores tem por finalidade deliberar sobre planos, diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.

Art. 8º - O Conselho de Diretores, de 08 (oito) membros, assim constituído:

I - O Presidente do INCRA, que o presidirá;

II - O Diretor de Planejamento e Coordenação;

III - O Diretor de Recursos Fundiários;

IV - O Diretor de Projetos de Colonização;

V - O Diretor de Integração com os Estados e Territórios;

VI O Diretor de Cadastro e Tributação;

VII - O Diretor Administrativo e Financeiro; e

VIII - O Diretor de Recursos Humanos.

Art. 9º - A diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, processamento de dados e relações com organismos internacionais, bem como normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas a e b do item I, do art. 2º deste Decreto.

Art. 10 - A Diretoria de Recursos Fundiários tem por finalidade normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item II, do art. 2º deste Decreto.

Art. 11 - A Diretoria de Projetos de Colonização tem por finalidade normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item III, do art. 2º deste Decreto.

Art. 12 - A Diretoria de Integração com os Estados e Territórios tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades previstas no item IV, do art. 2º deste Decreto.

Art. 13 - A Diretoria de Cadastro e Tributação tem por finalidade normalizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas c a f do item I, do art. 2º deste Decreto.

Art. 14 - A Diretoria Administrativa e Financeira, como órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, patrimônio e material, e de administração financeira, compreendendo controle de arrecadação e da aplicação dos recursos financeiros da Autarquia, contabilidade, execução orçamentária e financeira e controle de crédito e financiamento.

Art. 15 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos humanos.

Art. 16 - A Coordenadoria Especial de Cartografia tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de cartografia necessárias ao cumprimento dos objetivos do INCRA.

Art. 17 - A Diretoria Regional tem por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais da Autarquia.

§ 1º - A delimitação da área de jurisdição de cada Diretoria Regional será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e do volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicações decorrentes das respectivas regiões do país.

§ 2º - As atividades do INCRA relativas à colonização e à reforma agrária serão operacionalizadas através de Projetos Fundiários e de Projetos de Colonização e de Assentamento.

§ 3º - Os Projetos Fundiários, de âmbito zonal, são incumbidos de realizar as atividades de discriminação de terras devolutas e de regularização fundiária, em caráter geral das terras públicas sob administração do INCRA competindo-lhes, ainda, prestar apoio às Comissões de Discriminação; adotar as medidas necessárias a legitimação e regularização de ocupações e ao reconhecimento de domínio particular; administrar os imóveis rurais de domínio da União que ainda não tiverem sido destinados; e organizar e manter o cadastro das referidas terras.

§ 4º - Os Projetos de Colonização e de Assentamento, de âmbito local, são encarregados da execução direta de projetos específicos para assentamento de agricultores.

§ 5º - Por ato do Presidente do INCRA, ouvido o Conselho de Diretores, serão aprovados os Projetos Fundiários e os Projetos de Colonização e de Assentamento, obedecidos os limites orçamentários da Autarquia.

Art. 18 - O INCRA será dirigido por Presidente; o Gabinete e a Assessoria de Segurança e Informações por Chefe; a Procuradoria Jurídica por Procurador-Geral; as Diretorias por Diretor; as Diretorias Regionais por Diretor-Regional e a Coordenadoria por Coordenador-Especial.

Art. 19 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, atualmente existentes, ficam mantidos até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 20 - Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 21 - Os termos e contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos termos, contratos e títulos que já tenham sido ou que venham a ser celebrados ou expedidos.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogados o Decreto nº 68.153, de 1º de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

José Flávio Pécora

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1984

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