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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.079, DE 16 DE AGOSTO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 95.732, de 12.02.1988

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Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

Da Escola e suas Finalidades

Art. 1º - A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei número 785, de 20 de agosto de 1949, é um instituto permanente de altos estudos e pesquisas, subordinado diretamente ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de comando e de assessoramento em Organizações, Forças ou Estados-Maiores Combinados, bem como para o planejamento da Segurança e do Desenvolvimento Nacionais.

Art. 2º - Compete à ESG ministrar os cursos previstos neste Regulamento e os que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 785/49, forem instituídos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º - A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Comando;

II - Departamento de Estudos (DE);

III - Departamento de Administração (DA).

Art. 4º - O Comando compreende:

I - Comandante e Diretor de Estudos;

II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos;

III - Assistentes do Comando e Diretores de Cursos;

IV - Gabinete.

Parágrafo único - O Comandante dispõe, ainda, para assessorá-lo, de:

- um Corpo de Conselheiros;

- um Corpo de Conferencistas Especiais;

- uma Junta Consultiva.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Seção 1

Generalidades

Art. 5º - O pessoal militar da ESG é o constante dos Quadros de Organização e de Distribuição de Efetivos das três Forças Singulares, aprovados anualmente, e o seu pessoal civil é o previsto nos Quadros e Tabelas do Pessoal Civil.

Art. 6º - O Comandante da Escola poderá propor a designação de outros militares e civis, para cargos de chefia ou de assessoramento além do pessoal constante dos Quadros e Tabela que forem fixados para atender as necessidades da Escola e dentro das disponibilidades dos respectivos Ministérios.

Art. 7º - No interesse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

Seção 2
Do Corpo de Conselheiros

Art. 8º - O Corpo de Conselheiros (C Con) é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência, não pertencentes aos quadros orgânicos da ESG, convidados pelo Comandante para, a título de colaboração, participarem, sob a forma de assessoramento, nos trabalhos da mais alta relevância relacionados com a evolução organizacional, doutrinária ou didática da Escola.

§ 1º - Serão membros natos do Corpo de Conselheiros os ex-Ministros Chefes do EMFA e os ex-Comandantes da ESG.

§ 2º - Os demais membros do Corpo de Conselheiros serão nomeados por tempo indeterminado.

seção 3

Da Junta Consultiva

Art. 9º - A Junta Consultiva é constituída de até cinco eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial permanente.

Art. 9º - A Junta Consultiva é constituída de até seis eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial permanente". (Redação dada pelo Decreto nº 90.574 de 1984)

§ 1º - Os membros da Junta Consultiva devem ter integrado o Corpo Permanente e serão nomeados ou designados por um período de dois anos, podendo ser reconhecidos por períodos sucessivos com a mesma duração.

§ 2º - A critério do Comandante da ESG, os membros da Junta Consultiva poderão participar de atividades relacionadas com o ensino.

Seção 4

Do Corpo Permanente

Art. 10 - O Corpo Permanente (CP) é constituído pelos oficiais e civis nomeados ou designados para os cargos no Comando, no Departamento de Estudos, de Chefe do Departamento de Administração e de Chefe de Gabinete.

Art. 11 - O Comandante e Diretor de Estudos é um OficiaI-General da ativa, de uma das Forças Armadas, em princípio do mais alto posto.

Art. 12 - O Subcomandante e Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa de uma das Forças Armadas, em princípio do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 13 - O Comandante tem como Assistentes do Comando: um Oficial-General da ativa de cada Força Singular (Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar), um Ministro de 2ª classe do Quadro do Ministério das Relações Exteriores e, quando necessário, representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.

Parágrafo único - Dentre os Assistentes serão designados os Diretores de Curso.

Art. 14 - Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

§ 1º - O Comandante da ESG, a título excepcional, poderá iniciar para integrarem o CP, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola desde que satisfaçam às condições de matrícula estabelecidas para um dos seus cursos.

§ 2º - Os oficiais e civis na situação de que trata a parágrafo anterior serão matriculados em um dos cursos da Escola, em época própria, com a turma que se seguir à sua nomeação ou designação, de acordo com prescrições estabelecidas pelo Comandante.

Art. 15 - O pessoal que integra o Corpo Permanente deve, em princípio, ser nomeado ou designado para o período de dois anos, admitindo-se reconduções pelo prazo de dois anos de acordo com o interesse da Administração.

Seção 5

Do Corpo de Conferencistas Especiais

Art. 16 - O Corpo de Conferencistas Especiais (CCE) é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber, não pertencentes aos Quadros da ESG, designados pelo Comandante para participarem dos trabalhos da Escola, a título de colaboração em proveito dos cursos que nela são ministrados.

§ 1º - Constitui requisito básico à nomeação para o Corpo de Conferencistas Especiais, ter participado com proficiência e destaque de trabalhos escolares da ESG, em passado recente, na condição de membro do CP ou de conferencista avulso.

§ 2º - Os membros do Corpo de Conferencistas Especiais são nomeados por dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos com a mesma duração, de acordo com o interesse da Administração.

Seção 6

Do Corpo Administrativo

Art. 17 - O Corpo Administrativo (CA) se destina ao desempenho das funções de caráter administrativo e das necessárias ao apoio às atividades de estudo e pesquisa.

Parágrafo único - O CA é constituído pelo pessoal civil e militar, integrante dos Quadros e Tabela da ESG, não pertencentes ao Comando, Corpo Permanente e Junta Consultiva.

Art. 18 - O Quadro de Lotação de Pessoal Civil (QLPC) da ESG e previsto em legislação específica, compreendendo servidores do Quadro Permanente (regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e da Tabela Permanente (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 1º - Pode, ainda, a ESG contar com servidores de outros órgãos da Administração Federal, requisitados, após prévio entendimento com os órgãos a que pertencem, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Enquanto exercerem funções na ESG, os funcionários públicos civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

Seção 7

Do Corpo de Estagiários

Art. 19 - O Corpo de Estagiários (CE) é constituído pelos militares e civis matriculados nos cursos da ESG.

Seção 8

Do Provimento dos Cargos

Art. 20 - No provimento dos cargos serão observadas as seguintes disposições:

I - O Comandante da ESG, o Subcomandante e os Assistentes do Comando serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro Chefe do EMFA;

Il - Os membros da Junta Consultiva, do Corpo de Conselheiros e do Corpo de Conferencistas Especiais, serão nomeados ou designados pelo Ministro Chefe do EMFA, mediante proposta do Comandante da ESG;

Ill - Os demais oficiais e civis serão nomeados ou designados para servir na ESG de acordo com a legislação em vigor, por proposta do Comandante da ESG ao Ministro Chefe do EMFA;

IV - A designação interna dos oficiais e civis referidos no item anterior para os diversos cargos e feita pelo Comandante da ESG.

Parágrafo único - O provimento dos cargos de Comandante e de Subcomandante da ESG obedecerá, em princípio, ao critério de rodízio entre as Forças Armadas, não devendo ambos pertencer à mesma Força.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Orgânicas

Art. 21 - O Comando é responsável pelas atividades ligadas ao estudo e pesquisa, pela administração e disciplinas.

Art. 22 - Ao Departamento de Estudos compete o trato das atividades de estudo e pesquisa, visando à atividade fim.

Art. 23 - Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG, visando à atividade meio.

Art. 24 - A Junta Consultiva compete, quando solicitada pelo Comandante, emitir parecer sobre as atividades de estudo e pesquisa.

Art. 25 - Ao Gabinete compete o trato da correspondência especial do Comandante e dos assuntos ligados à administração do pessoal, à disciplina, informação e segurança, ao cerimonial militar, à comunicação social e ao processamento da correspondência externa da ESG.

CAPÍTULO V

Dos Cursos em Geral

seção 1

Dos Cursos

Art. 26 - Funcionam na ESG:

I - O Curso Superior de Guerra (CSG);

I - O Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE). (Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985)

Il - O Curso de Estado-Maior e Comando das Forças Armadas (CEMCFA);

III - O Curso de atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).

§ 1º - O CSG destina-se a:

§ 1º - O CAEPE destina-se a: (Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985)

a) Habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria, especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação e planejamento das Políticas de segurança e de Desenvolvimento Nacionais e dos Planejamentos Estratégicos decorrentes;

b) Cooperar no aprimoramento de uma metodologia para o planejamento da Segurança e do Desenvolvimento Nacionais.

§ 2º - O CEMCFA destina-se a:

a) Habilitar Oficiais das Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de assessoramento em Estados-Maiores, Organizações ou Forças, de natureza combinada;

b) Aprimorar o desenvolvimento e promover a divulgação da Doutrina Militar Brasileira, em particular quanto ao exercício das atividades de comando e estado-maior combinado, bem como contribuir para a Formulação da Política e Estratégia Militares Brasileiras.

§3º O CAESG, realizado por correspondência, destina-se a manter atualizados os conhecimentos dos diplomados da ESG sobre uma Doutrina e Ação Política e sobre a Metodologia para a Formulação e Planejamento da Política Nacional.

Art. 27 - O Ministro Chefe do EMFA expedirá, anualmente, diretrizes para os cursos que funcionarão na ESG e para o programa de estudos e pesquisas que julgar conveniente.

Art. 28 - Os cursos serão ministrados segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com as diretrizes previstas no artigo anterior.

Seção 2

Das Matrículas

Subseção 1

Disposições Gerais

Art. 29 - O Ministro Chefe do EMFA, mediante proposta do Comandante da ESG, baseada nas necessidades e possibilidades da Escola, fixará anualmente o número de vagas para matrícula nos diferentes cursos, estabelecerá sua distribuição pelos ministérios civis e militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou privadas, e promoverá a seleção dos candidatos.

Art. 30 - Os atos de matrícula nos cursos são efetuados pelo Comandante da ESG, após a publicação do decreto de aprovação do Presidente da República dos candidatos selecionados pelo EMFA.

Subseção 2

Matrícula no CSG

Art. 31 - Serão matriculados no CSG:

Art. 31 Serão matriculados no CAEPE: (Redação dada pelo Decreto nº 91.536, de 1985)

I - Militares que satisfaçam às seguintes condições:

Art. 31 - Serão matriculados no CAEPE: (Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985)

I - Militares indicados pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, que satisfaçam às seguintes condições:  (Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985)

a) ter posto de Contra-Almirante, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou, excepcionalmente, Capitão-de-Fragata (ou os correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para funções Técnicas (C-Q FT) ou nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de mais alto grau da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro, equivalentes ao de Estado-Maior e Comando;

b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval e o Curso Superior de Guerra Naval ou o Curso de Política e Estratégia Marítimas da Escola de Guerra Naval, para os seus respectivos Quadros ou Corpos; o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos Quadros e Corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior, poderão ser matriculados, desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu Corpo ou Quadro, equivalentes ao de Estado-Maior e Comando.   (Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985)

c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA;

II - Civis pertencentes à Administração Pública que satisfaçam às seguintes condições:

a) ter experiência e aptidão, comprovadas mediante "curriculum vitae", no exercício de atividades relacionadas direta ou indiretamente com a Segurança Nacional, e avaliadas segundo padrões de seleção, estabelecidos pelo Ministro Chefe do EMFA;

b) exercer ou ter exercido função de relevo na Administração Pública;

c) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalentes;

d) haver sido indicado como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

e) ter mais de 35 e menos de 55 de idade na data da matrícula.

e) ter mais de 30 anos e menos de 60 anos de idade na data da matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 92.223 de 1985)

Ill - Civis não pertencentes à Administração pública que satisfaça às seguintes condições:

a) possuir credenciais como elemento distinguido da sociedade e na classe ou profissão, comprovadas mediante "curriculum vitae", e avaliadas segundo padrões de seleção estabelecidos pelo Ministro Chefe do EMFA;

b) pertencer a quadro de organização que direta ou indiretamente se encontre vinculado à Segurança Nacional;

c) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

d) haver sido indicado como representante por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou empresa ou serviço de interesse para a Segurança Nacional, a cujos quadros efetivamente pertença;

e) ser brasileiro e ter mais de 35 anos e menos de 55 anos de idade na data da matrícula.

e) ser brasileiro e ter mais de 30 anos e menos de 60 anos de idade na data da matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 92.223 de 1985)

Parágrafo único - Qualquer promoção, durante a realização do curso em que foi matriculado, na forma deste artigo, não implicará na reversão do militar ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por incompatibilidade hierárquica podendo ser promovido, permanecer na situação de estagiário, até a conclusão do referido curso.

Subseção 3

Matrícula no CEMCFA

Art. 32 - Serão matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que satisfaçam às seguintes condições:

Art. 32 - Serão matriculados no CEMCFA oficiais das três Forças Armadas, que satisfaçam às seguintes condições:    (Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985)

I - ter comprovada experiência a aptidão profissional;

II - ter posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta (ou correspondentes do Exército ou da Aeronáutica);

III - possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

III - possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior/Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.    (Redação dada pelo Decreto nº 93.307, de 1985)

IV - haver sido indicado pelo respectivo Ministro ou pelo Ministro Chefe do EMFA, respeitadas as condições de seleção de cada Força.

Subseção 4

Matrícula no CAESG

Art. 33 - Serão matriculados no CAESG civis e militares diplomados em qualquer dos cursos da ESG, mesmo os extintos, que aceitarem o convite de matrícula.

Parágrafo único - A ESG convidará, anualmente, para matrícula, os diplomados que tenham, concluído o curso há 5, 10, 15 e 20 anos.

SUbseção 5

Do Cancelamento das Matrículas

Art. 34 - A matrícula de qualquer estagiário poderá ser cancelada:

I - mediante solicitação do Ministério ou entidade que representa;

II - por motivo de Saúde, comprovado em inspeção de saúde;

III - por motivo de tratamento de saúde de pessoa de sua família, comprovado em inspeção de saúde;

lV - a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante da ESG.

Art. 35 - Será também cancelada a matrícula do estagiário que:

I - demonstrar incapacidade ou desinteresse pelo curso;

II - tiver conduta incompatível com o nível moral e intelectual da ESG;

III - cometer transgressão disciplinar cuja gravidade justifique essa medida.

§ 1º A incapacidade ou o desinteresse pelo curso serão apreciados através de um ou mais dos seguintes aspectos:

a) faltar a mais de 1/4 das atividades programadas para um mesmo período em que se decompõe o ano letivo, não podendo ultrapassar o total de 40 módulos;

b) não realizar satisfatoriamente, nos prazos previstos, os trabalhos individuais que lhe forem atribuídos;

c) deixar, sistematicamente, de atender aos horários fixados para as atividades do curso;

d) deixar de cooperar, de maneira satisfatória, nos trabalhos de equipe;

e) faltar a todas as viagens programadas.

§ 2º - Ao Chefe do DE, ouvidos os Diretores de Curso, compete indicar o nome dos estagiários que, a seu juízo, devem ter matrícula cancelada, apresentando as razões por que o fazem.

§ 3º - A incompatibilidade de conduta ou o interesse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante da ESG, tendo em conta os atos e fatos observados em relação ao estagiário em causa.

§ 4º - Da decisão do Comandante da ESG cabe recurso ao Ministro Chefe do EMFA, sem efeito suspensivo.

Seção 3

Da Rematrícula

Art. 36 - O estagiário desligado da ESG por cancelamento de matrícula no interesse do serviço, ou por motivo de saúde própria, ou de pessoa de sua família, poderá ser rematriculado em ano subseqüente, se ainda satisfizer as condições de matrícula.

Art. 37 - O estagiário que tiver sua matrícula cancelada a pedido, ou pelas disposições, estabelecidas no artigo 35, não poderá voltar a ser matriculado em qualquer dos cursos da ESG.

Seção 4

Da Diplomação

Art. 38 - Ao estagiário que realizar satisfatoriamente o estágio previsto para qualquer dos cursos, serão conferidos o correspondente diploma, assinado pelo Comandante da ESG, e o distintivo do curso.

Art. 39 - O Comandante da ESG, mediante aprovação do Ministro Chefe do EMFA, pode conceder diploma "honoris causa", de qualquer dos cursos, a personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção pelos serviços relevantes prestados à Escola.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 40 - O Regimento Interno, completando as prescrições deste Regulamento e estabelecendo os pormenores necessários à sua execução, será elaborado pela ESG e aprovado pelo Ministro Chefe do EMFA.

Art. 41 - Para execução das tarefas que lhe são próprias, a ESG poderá entender-se diretamente com quaisquer órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 42 - Os serviços prestados pelos membros da Junta Consultiva, do CP, do C Con e do CCE são considerados de natureza relevante.

Art. 43 - Os oficiais do CP diplomados por qualquer dos cursos da ESG exercem efetiva e cumulativamente funções de ensino e de estado-maior ou de técnico.

Parágrafo único - Idêntica situação ocorre com os oficiais ainda não diplomados pela ESG e que forem incluídos no CP, de acordo com o § 1º do artigo 14, deste Regulamento.

Art. 44 - Os estagiários militares serão considerados exercendo efetivamente a função de estado-maior, de técnico ou de professor efetivo ou permanente.

Art. 45 - Os civis pertencentes à Administração Pública e postos à disposição da ESG serão remunerados pelos órgãos a que efetivamente pertençam.

Art. 46 - A ESG deverá apoiar, tanto quanto possível, a Associação dos Diplomados da ESG (ADESG), proporcionando-lhe:

I - oportunidade de participar dos trabalhos e viagens dos cursos;

II orientação e auxílio em suas atividades de divulgação dos assuntos doutrinários e conjunturais.

Art. 47 - Por proposta do Comandante da Escola, de acordo com o interesse da administração, e com aprovação do Ministro Chefe do EMFA, poderão ser desdobradas em Divisões do Departamento de Estudos, as atividades de ensino e de pesquisa que, pela especificidade dos assuntos por elas tratados, devam ser conduzidas homogeneamente, com a finalidade de realizar e promover estudos de caráter especial.

Parágrafo único - O desdobramento de tais atividades não deverá implicar em aumento de efetivo de pessoal, e as demais despesas administrativas dele decorrentes correrão à conta dos recursos orçamentários da Escola.

Art. 48 - A precedência hierárquica entre civis e entre civis e militares, servindo ou estagiando na ESG, será estabelecida de acordo com os objetivos específicos de suas atividades.

Art. 49 - Para efeito de recompensa e disciplina, aplica-se ao pessoal militar o Regulamento específico da Força Singular respectiva, e ao pessoal civil, as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou da legislação trabalhista (CLT), conforme o caso.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 50 - Dentro de 60 dias, contatos da data da publicação do presente Regulamento no Diário Oficial da União, o Comandante da ESG submeterá à apreciação do Ministro Chefe do EMFA o projeto do Regimento Interno da ESG.

Art. 51 - O Comandante da ESG fica autorizado a baixar os atos necessários à execução deste Decreto, até que seja aprovado o Regimento a que se refere o artigo anterior.

Art. 52 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.08.1984

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