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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.303, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção Obrigatória, referentes ao ano-base de 1983, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lIl da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.860, de 09 de dezembro de 1980,

decreta:

Art . 1º - Ficam estabelecidos, para o ano de 1983, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Capelães:

Coronel................................ 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.................... 1/15 do efetivo do posto
Major................................... 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendente:
Coronel................................ 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.................... 1/15 do efetivo do posto
Major................................... 7/75 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 9/100 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões:
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 3/19 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 1/6 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Administração:
Capitão................................ 1/10 do efetivo do posto
Primeiro-Tenente................... 1/20 do efetivo do posto

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 13 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1984 

 

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