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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.299, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.

  Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 24 de outubro de 1983, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 10 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo XI.

DECRETA:

Artigo . 1º, O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de janeiro de 1984;163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1984

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular doravante denominados Partes Contratantes,

DESEJOSOS de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países com base no equilíbrio e no interesse mútuo,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a promover o desenvolvimento equilibrado de seu intercâmbio comercial e adotarão, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, todas as medidas necessárias com vistas à expansão e à diversificação de suas trocas recíprocas no nível elevado possível, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento.

ARTIGO II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível no que respeita a direitos alfandegários e a todos os demais impostos e taxas equivalentes, bem como quanto às regras, formalidades e procedimentos referentes aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio comercial recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com vistas a desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre países em desenvolvimento.

ARTIGO III

O intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular será efetuado conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação em cada um dos países.

ARTIGO IV

Os produtos de origem e que provenham de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados para um terceiro país, salvo mediante autorização escrita das autoridades competentes do país exportador de origem.

ARTIGO V

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, na forma das leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de:

a) amostras de mercadorias e material publicitário para promoções e não destinados à venda;

b) objetos e mercadorias destinados à exibição em feiras e exposições internacionais que sejam realizadas no território das Partes Contratantes;

c) produtos e mercadorias importados sob o regime de admissão temporária.

ARTIGO VI

A importação e a exportação das mercadorias de um país para o outro efetuar-se-ão sob a forma de contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas habilitadas a efetuar operações de comércio exterior no Brasil e pessoas físicas e jurídicas habilitadas a se ocupar de comércio exterior na Argélia.

ARTIGO VII

Os pagamentos referentes ao intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, efetuar-se-ão em divisas conversíveis, em consonância com a legislação em vigor nos dois países.

ARTIGO VIII

Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, na forma do disposto nas leis e regulamentos resectivos.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes fornecer-se-ão reciprocamente todas as informações úteis ao intercâmbio comercial entre os dois países.

ARTIGO X

As Partes Contratantes realizarão consultas, sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar o comércio entre os dois países e a permitir a boa execução do presente Acordo.

ARTIGO XI

1. Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos trâmites constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.

2. O presente Acordo terá vigência inicial de 3 (três) anos, automaticamente renovável por períodos adicionais de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência.

Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR:
Ramiro Saraiva Guerreiro M' hamed Yalá

 

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