Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.295, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Vide Decreto nº 89.354, de 1984

Texto para impressão

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 16.055 e 16.565, de 1982, e 22.665, de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Contador e de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, relacionado no Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura baixará os atos de provimento decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1984

 Download para anexo              

Alteração do anexo

*